AgRg na MC 24337 / RSAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0118098-6
MEDIDA CAUTELAR - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS.
INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.
1. A despeito da possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso especial por meio de medida cautelar originária, tal pretensão apenas tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (a) plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte; e, (b) prova do perigo concreto a justificar seu deferimento.
2. Examinando-se as razões da medida cautelar verifica-se, em sede de juízo perfunctório, que na conclusão do v. acórdão recorrido não se falou em divisão de bens (ações) ou do próprio patrimônio objeto da controvérsia, mas tão somente, se determinou a divisão dos frutos (rendimentos das ações) entre os companheiros, o que, em linha de princípio, está em harmonia com o art. 1.660, V, do Código Civil e a jurisprudência do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 258465/SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 24/02/2015; REsp 1349788/RS, Rel.
Min. Nancy Andrighi, DJE de 29/08/2014.
3. Na hipótese dos autos, conforme entenderam as instâncias ordinárias, não há se falar em prestação de caução, a fim de se autorizar o levantamento de valores concernentes aos frutos da união estável.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 24.337/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
MEDIDA CAUTELAR - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS.
INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.
1. A despeito da possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso especial por meio de medida cautelar originária, tal pretensão apenas tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (a) plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte; e, (b) prova do perigo concreto a justificar seu deferimento.
2. Examinando-se as razões da medida cautelar verifica-se, em sede de juízo perfunctório, que na conclusão do v. acórdão recorrido não se falou em divisão de bens (ações) ou do próprio patrimônio objeto da controvérsia, mas tão somente, se determinou a divisão dos frutos (rendimentos das ações) entre os companheiros, o que, em linha de princípio, está em harmonia com o art. 1.660, V, do Código Civil e a jurisprudência do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 258465/SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 24/02/2015; REsp 1349788/RS, Rel.
Min. Nancy Andrighi, DJE de 29/08/2014.
3. Na hipótese dos autos, conforme entenderam as instâncias ordinárias, não há se falar em prestação de caução, a fim de se autorizar o levantamento de valores concernentes aos frutos da união estável.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 24.337/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01660 INC:00005
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR AUTÔNOMA PARA CONCESSÃO DEEFEITO SUSPENSIVO) STJ - AgRg na MC 17188-MG(COMUNHÃO DE BENS - UNIÃO ESTÁVEL) STJ - AgRg no REsp 1250046-SP, AgRg no AREsp 258465-SP, REsp 1349788-RS, REsp 1295991-MG(EXECUÇÃO DEFINITIVA - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 325652-SC, EDcl no Ag 1204399-DF, AgRg no AREsp 55353-SP, AgRg no AREsp 90784-RS, AgRg no AREsp 86362-MS
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