main-banner

Jurisprudência


AgRg na MC 24347 / RSAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0119800-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º, DO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CAPACIDADE ECONÔMICA CARACTERIZADA. SINAL DE BOM DIREITO. AUSÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem abrandado a regra de retenção do recurso especial, a fim de preservar a finalidade do recurso. 2. Caso em que não se constata a excepcionalidade necessária para determinar o processamento imediato do especial, uma vez que o indeferimento da gratuidade de justiça teve por base a análise de elementos fáticos, afastando a presença de sinal de bom direito. Precedente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC 24.347/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 01/07/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00542 PAR:00003
Veja : STJ - AgRg na MC 22846-RS
Mostrar discussão