AgRg na MC 24396 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0131400-8
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA TESE DEFENDIDA.
MATÉRIA AINDA NÃO APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA E QUE É CONTROVERTIDA NA DOUTRINA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE PLANO DA APONTADA ILEGALIDADE DA INCLUSÃO DE UMA DAS ACUSADAS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE EXAME ACURADO DA DENÚNCIA, DO CONTRATO SOCIAL E DE SUAS ALTERAÇÕES. MATÉRIA PRÓPRIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Nos termos dos artigos 34, inciso V, e 288, ambos do Regimento Interno desta Corte Superior de Justiça, admite-se a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário em habeas corpus em casos excepcionais, quando utilizada a competente medida cautelar. Para tanto, é necessária a satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris (plausibilidade jurídica da pretensão deduzida no recurso ordinário) e do periculum in mora.
2. A alegada atipicidade da conduta de deixar de traduzir embalagens, rótulos ou manuais de produtos é matéria controvertida na doutrina, sendo certo que ainda não foi objeto de análise por esta Corte Superior de Justiça, o que afasta a plausibilidade jurídica do pedido.
3. Ainda que a simples leitura do contrato social e de suas alterações permita verificar se um dos recorrentes seria ou não sócio do estabelecimento em que supostamente ocorrido o delito à época dos fatos, o certo é que para se constatar se teria sido indevidamente incluído no polo passivo da ação penal faz-se necessária a detida análise da denúncia e das imputações que lhe foram assestadas, exame que é próprio do julgamento definitivo do recurso ordinário interposto.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 24.396/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA TESE DEFENDIDA.
MATÉRIA AINDA NÃO APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA E QUE É CONTROVERTIDA NA DOUTRINA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE PLANO DA APONTADA ILEGALIDADE DA INCLUSÃO DE UMA DAS ACUSADAS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE EXAME ACURADO DA DENÚNCIA, DO CONTRATO SOCIAL E DE SUAS ALTERAÇÕES. MATÉRIA PRÓPRIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Nos termos dos artigos 34, inciso V, e 288, ambos do Regimento Interno desta Corte Superior de Justiça, admite-se a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário em habeas corpus em casos excepcionais, quando utilizada a competente medida cautelar. Para tanto, é necessária a satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris (plausibilidade jurídica da pretensão deduzida no recurso ordinário) e do periculum in mora.
2. A alegada atipicidade da conduta de deixar de traduzir embalagens, rótulos ou manuais de produtos é matéria controvertida na doutrina, sendo certo que ainda não foi objeto de análise por esta Corte Superior de Justiça, o que afasta a plausibilidade jurídica do pedido.
3. Ainda que a simples leitura do contrato social e de suas alterações permita verificar se um dos recorrentes seria ou não sócio do estabelecimento em que supostamente ocorrido o delito à época dos fatos, o certo é que para se constatar se teria sido indevidamente incluído no polo passivo da ação penal faz-se necessária a detida análise da denúncia e das imputações que lhe foram assestadas, exame que é próprio do julgamento definitivo do recurso ordinário interposto.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 24.396/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00005 ART:00288
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