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Jurisprudência


AgRg na MC 24403 / PBAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0132609-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. FUMAÇA DO BOM DIREITO NÃO CARACTERIZADA DE FORMA EVIDENTE. ÊXITO DUVIDOSO DO APELO EXTREMO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando-se, por ocasião do julgamento do recurso especial, a possível incidência, quanto ao mérito, dos enunciados n. 282, 356 e 735 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, bem como que o eventual reconhecimento de vulneração do art. 535 do Código de Processo Civil não teria o condão de suspender a eficácia da liminar concedida em primeira instância, mas apenas devolveria o processo para o segundo grau para nova apreciação dos embargos de declaração, não está caracterizado de forma flagrante o fumus boni iuris. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC 24.403/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 14/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas : Veja os EDcl no AgRg na MC 24403-PB que foram acolhidos.
Informações adicionais : Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que a parte alega ofensa a dispositivos infralegais debatidos no âmbito de medida liminar ou de antecipação de tutela. Isso porque a decisão que concede a liminar ou antecipa os efeitos da tutela não possui caráter de definitividade, existindo, apenas, um juízo precário de mera verossimilhança ao alegado no pedido inicial. Assim somente haverá causa decidida em única ou última instância com o julgamento definitivo do mérito, a incidir, na espécie, o enunciado sumular 735 do STF, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356 SUM:000735LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00273 ART:00535
Veja : (RECURSO ESPECIAL - MEDIDA LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -DECISÃO PRECÁRIA - NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 404344-DF(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - EDcl no REsp 1345046-MA
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