AgRg na MC 24418 / RJAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0134332-8
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS AUTOMÁTICAS. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO NA DEMORA EXISTENTES.
1. A plausibilidade jurídica da tese veiculada no recurso especial encontra-se presente, em face do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.166.251/RJ e 1.176.264/RJ, submetidos ao rito do art. 543-C do CPP, no sentido de não ser possível a concessão automática de saídas temporárias no curso da execução penal.
2. A urgência na prestação jurisdicional também está evidenciada, em virtude da dinâmica da execução penal, no intuito de evitar a concessão prematura do benefício de saída temporária, de forma contrária ao aludido entendimento (AgRg na MC 22.785/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 29/08/2014).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 24.418/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS AUTOMÁTICAS. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO NA DEMORA EXISTENTES.
1. A plausibilidade jurídica da tese veiculada no recurso especial encontra-se presente, em face do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.166.251/RJ e 1.176.264/RJ, submetidos ao rito do art. 543-C do CPP, no sentido de não ser possível a concessão automática de saídas temporárias no curso da execução penal.
2. A urgência na prestação jurisdicional também está evidenciada, em virtude da dinâmica da execução penal, no intuito de evitar a concessão prematura do benefício de saída temporária, de forma contrária ao aludido entendimento (AgRg na MC 22.785/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 29/08/2014).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 24.418/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(SAÍDAS TEMPORÁRIAS - CONCESSÃO AUTOMÁTICA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1166251-RJ (RECURSO REPETITIVO), REsp 1176264-RJ (RECURSO REPETITIVO)
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