AgRg na MC 24485 / DFAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0145690-8
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO.
EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS "FUMUS BONI IURIS" E "PERICULUM IN MORA." AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em situações excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a medida cautelar destinada a atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, desde que presentes os requisitos da relevância da fundamentação e do perigo da demora, elementos que se fazem presentes na hipótese.
2. Há, ao alcance da vista, o risco atual e objetivo de dano irreparável para a empresa, dada a longa (cinco anos) vedação de participar de licitações, não apenas em relação à ECT (o que já seria suficiente), mas também em relação a todas as esferas da Administração Pública, sem falar na manutenção de seus equipamentos utilizados pelo setor público.
3. Diga-se o mesmo no que se relaciona com a renovação dos contratos de manutenção, inobstante possua a autorização da ANVISA para, de modo exclusivo, fazê-los, tudo com evidente perda de receita.
4. Embora o prejuízo alcance os usuários do sistema de saúde e por eles não poderia velar a requerente , ele, no ponto, tem mão dupla, pelos graves danos patrimoniais à empresa requerente. Não é razoável deixar se consumar um prejuízo com data certa para ocorrer, se a sua situação fática está envolta em boa fundamentação jurídica.
5. A probabilidade de êxito do recurso especial também está presente. Acerca da prescrição, outro ponto relevante no pedido, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou pela inaplicabilidade da lei civil no Direito Administrativo e, no tocante ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, já decidiu no sentido de acolhimento da tese defendida pela requerente.
6. Como foi dito, a liminar não certificou (e nem poderia) direito subjetivo da parte. Apenas preservou o estado dos fatos, até o julgamento do recurso, para evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação, e para que o resultado do julgamento do recurso especial, se favorável à parte, possa operar com eficácia.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 24.485/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO.
EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS "FUMUS BONI IURIS" E "PERICULUM IN MORA." AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em situações excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a medida cautelar destinada a atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, desde que presentes os requisitos da relevância da fundamentação e do perigo da demora, elementos que se fazem presentes na hipótese.
2. Há, ao alcance da vista, o risco atual e objetivo de dano irreparável para a empresa, dada a longa (cinco anos) vedação de participar de licitações, não apenas em relação à ECT (o que já seria suficiente), mas também em relação a todas as esferas da Administração Pública, sem falar na manutenção de seus equipamentos utilizados pelo setor público.
3. Diga-se o mesmo no que se relaciona com a renovação dos contratos de manutenção, inobstante possua a autorização da ANVISA para, de modo exclusivo, fazê-los, tudo com evidente perda de receita.
4. Embora o prejuízo alcance os usuários do sistema de saúde e por eles não poderia velar a requerente , ele, no ponto, tem mão dupla, pelos graves danos patrimoniais à empresa requerente. Não é razoável deixar se consumar um prejuízo com data certa para ocorrer, se a sua situação fática está envolta em boa fundamentação jurídica.
5. A probabilidade de êxito do recurso especial também está presente. Acerca da prescrição, outro ponto relevante no pedido, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou pela inaplicabilidade da lei civil no Direito Administrativo e, no tocante ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, já decidiu no sentido de acolhimento da tese defendida pela requerente.
6. Como foi dito, a liminar não certificou (e nem poderia) direito subjetivo da parte. Apenas preservou o estado dos fatos, até o julgamento do recurso, para evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação, e para que o resultado do julgamento do recurso especial, se favorável à parte, possa operar com eficácia.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 24.485/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 16/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Veja
:
(PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE DA LEI CIVIL NO DIREITOADMINISTRATIVO - TERMO INICIAL) STJ - REsp 1533217-DF, AgRg no AREsp 467235-RJ, MS 14159-DF, MS 15036-DF, AgRg no REsp 1028433-AC(MEDIDA CAUTELAR - LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RESP) STJ - AgRg no AREsp 255298-AL, AgRg na MC 24083-PE, AgRg na MC 24338-RJ
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