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Jurisprudência


AgRg na MC 24487 / RJAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0145837-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Sendo intempestivo o agravo contra a decisão de inadmissibilidade (CPC, art. 544), é inviável a concessão de medida cautelar para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. 2. Estando a parte representada por mais de um advogado e não havendo pedido expresso de que a intimação seja realizada exclusivamente em nome de determinado procurador, é válida a publicação em nome de qualquer deles. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC 24.487/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 11/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Veja : STJ - AgRg nos EDcl no RCD no AREsp 400453-MG
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