AgRg na MC 24490 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0146438-8
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDICA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FUMUS BONI IURIS.
INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.
1. A concessão da medida cautelar, para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora.
Precedentes: MC 13140/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 21/02/2008.
2. Em sede cognição sumária, a conclusão adotada pelo v. acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta eg. Corte Superior no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes: AgRg no REsp 1322962/SP, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 02/06/2015; AgRg no AREsp 422082/MS, Rel.
Min. Raul Araújo, DJe de 23/02/2015; AgRg no AREsp 104658/PR, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 20/06/2012.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 24.490/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDICA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FUMUS BONI IURIS.
INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.
1. A concessão da medida cautelar, para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora.
Precedentes: MC 13140/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 21/02/2008.
2. Em sede cognição sumária, a conclusão adotada pelo v. acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta eg. Corte Superior no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes: AgRg no REsp 1322962/SP, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 02/06/2015; AgRg no AREsp 422082/MS, Rel.
Min. Raul Araújo, DJe de 23/02/2015; AgRg no AREsp 104658/PR, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 20/06/2012.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 24.490/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Veja
:
(RECURSO INADMITIDO NA ORIGEM - MEDIDA CAUTELAR - CONCESSÃO DEEFEITO SUSPENSIVO) STJ - MC 13140-SP(CERCEAMENTO DE DEFESA - DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1322962-SP, AgRg no AREsp 422082-MS, HC 180249-SP, AgRg no AREsp 622786-MG, AgRg no AREsp 104658-PR, AgRg no Ag 616537-RJ