AgRg na MC 24560 / RJAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0160914-9
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSIONÁRIA QUE BUSCA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM LOJA NO AEROPORTO DO GALEÃO/RJ. PRESENÇA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA QUE MILITAM EM FAVOR DA OCUPANTE DA LOJA. APARENTE VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR REINTEGRAÇÃO DE POSSE DIRECIONADA CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO.
1. Presentes se fazem os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial manejado pela parte agravada, pois, ao menos em juízo de cognição sumária, seu apelo ostenta viabilidade (ou seja, aparentemente, os pressupostos de admissibilidade se acham atendidos).
2. Ademais, em linha de princípio, o entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual se orienta no sentido de que compete ao Juízo universal da recuperação judicial decidir sobre atos executivos ou constritivos dos bens de sociedade em recuperação.
3. Outrossim, o perigo da demora restou suficientemente evidenciado, pois o cumprimento da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, depois confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, implicará no encerramento das atividades da empresa agravada (em recuperação) no quarto maior aeroporto do país em termos de movimento de passageiros, o que revela a extrema importância de se assegurar a provisória continuidade de seu funcionamento, inclusive na tentativa de reerguer sua saúde financeira.
4. Agravo regimental da concessionária a que se nega provimento.
(AgRg na MC 24.560/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSIONÁRIA QUE BUSCA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM LOJA NO AEROPORTO DO GALEÃO/RJ. PRESENÇA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA QUE MILITAM EM FAVOR DA OCUPANTE DA LOJA. APARENTE VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR REINTEGRAÇÃO DE POSSE DIRECIONADA CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO.
1. Presentes se fazem os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial manejado pela parte agravada, pois, ao menos em juízo de cognição sumária, seu apelo ostenta viabilidade (ou seja, aparentemente, os pressupostos de admissibilidade se acham atendidos).
2. Ademais, em linha de princípio, o entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual se orienta no sentido de que compete ao Juízo universal da recuperação judicial decidir sobre atos executivos ou constritivos dos bens de sociedade em recuperação.
3. Outrossim, o perigo da demora restou suficientemente evidenciado, pois o cumprimento da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, depois confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, implicará no encerramento das atividades da empresa agravada (em recuperação) no quarto maior aeroporto do país em termos de movimento de passageiros, o que revela a extrema importância de se assegurar a provisória continuidade de seu funcionamento, inclusive na tentativa de reerguer sua saúde financeira.
4. Agravo regimental da concessionária a que se nega provimento.
(AgRg na MC 24.560/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja
:
(SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO - ATOS EXECUTIVOS OU CONSTRITIVOS -COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL) STJ - AgRg no CC 137301-RJ, CC 123092-SP
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