AgRg na MC 24583 / PEAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0163500-0
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS.
INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.
1. A despeito da possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso especial por meio de medida cautelar originária, tal pretensão apenas tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (a) plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte; e, (b) prova do perigo concreto a justificar seu deferimento.
2. Examinando-se as razões da medida cautelar e do próprio recurso especial interposto, verifica-se a intensa probabilidade de incidência da Súmula 83/STJ, porquanto o v. acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta eg. Corte Superior no sentido que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes: AR 4176/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 01/07/2015; AR 464/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, DJe de 19.12.2003.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 24.583/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS.
INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.
1. A despeito da possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso especial por meio de medida cautelar originária, tal pretensão apenas tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (a) plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte; e, (b) prova do perigo concreto a justificar seu deferimento.
2. Examinando-se as razões da medida cautelar e do próprio recurso especial interposto, verifica-se a intensa probabilidade de incidência da Súmula 83/STJ, porquanto o v. acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta eg. Corte Superior no sentido que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes: AR 4176/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 01/07/2015; AR 464/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, DJe de 19.12.2003.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 24.583/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - AR 4176-PR, AR 2261-PE, AgRg no AREsp 695678-PB, AR 4580-PE, AgRg no REsp 1038564-SC, AgRg no Ag 1412004-RS, AR 464-RJ, AgRg no REsp 1250457-PR, AgRg no REsp 1354845-RN