AgRg na MC 24610 / RJAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0169737-5
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO. AVERIGUAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE O EDITAL E AS PERGUNTAS FEITAS À AUTORA.
DECISÃO AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE APRECIAÇÃO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. DECISÃO TERATOLÓGICA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO STJ.
1. É inelutável que rever a conclusão do Tribunal de origem de que a declaração de irregularidade não beneficiaria a ora recorrente, bem como se a pergunta que lhe foi feita na prova oral do certame está em consonância com a previsão editalícia, esbarra na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do acervo fático-probatório, o que impede o conhecimento do recurso especial, como consignado na decisão agravada.
2. Por outro lado, a decisão recorrida não destoa do entendimento desta Corte no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário reapreciar o mérito de questões de provas de concursos públicos, o que, em princípio, também impediria o conhecimento do recurso especial, por força da Súmula 83/STJ, afastando, assim, a alegada fumaça do bom direito, requisito essencial ao deferimento da medida cautelar pleiteada.
3. Por fim, a requerente afirma que o recurso especial ainda não foi objeto do juízo de admissibilidade, bem como que a cautelar proposta perante o Tribunal de origem foi indeferida. Nessa esteira, verifica-se que a hipótese dos autos atrai a incidência das Súmulas 634 e 635/STF, aplicáveis ao presente caso por analogia. Destaque-se que o STJ só admite a concessão de efeito suspensivo ativo a recurso especial ainda não admitido na origem, em casos excepcionalíssimos, diante de situação teratológica, aqui não identificada.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na MC 24.610/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO. AVERIGUAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE O EDITAL E AS PERGUNTAS FEITAS À AUTORA.
DECISÃO AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE APRECIAÇÃO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. DECISÃO TERATOLÓGICA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO STJ.
1. É inelutável que rever a conclusão do Tribunal de origem de que a declaração de irregularidade não beneficiaria a ora recorrente, bem como se a pergunta que lhe foi feita na prova oral do certame está em consonância com a previsão editalícia, esbarra na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do acervo fático-probatório, o que impede o conhecimento do recurso especial, como consignado na decisão agravada.
2. Por outro lado, a decisão recorrida não destoa do entendimento desta Corte no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário reapreciar o mérito de questões de provas de concursos públicos, o que, em princípio, também impediria o conhecimento do recurso especial, por força da Súmula 83/STJ, afastando, assim, a alegada fumaça do bom direito, requisito essencial ao deferimento da medida cautelar pleiteada.
3. Por fim, a requerente afirma que o recurso especial ainda não foi objeto do juízo de admissibilidade, bem como que a cautelar proposta perante o Tribunal de origem foi indeferida. Nessa esteira, verifica-se que a hipótese dos autos atrai a incidência das Súmulas 634 e 635/STF, aplicáveis ao presente caso por analogia. Destaque-se que o STJ só admite a concessão de efeito suspensivo ativo a recurso especial ainda não admitido na origem, em casos excepcionalíssimos, diante de situação teratológica, aqui não identificada.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na MC 24.610/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000634 SUM:000635
Veja
:
(REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO DE QUESTÕES DE PROVA - PODER JUDICIÁRIO -REEXAME DE PROVAS) STJ - RMS 45660-RS, AgRg no AREsp 266582-DF
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