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Jurisprudência


AgRg na MC 24614 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0169889-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DA CONTROVÉRSIA PELO STJ - PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça perfilha compreensão no sentido de que o pedido de sobrestamento ou suspensão do processo, formulado unilateralmente pelo credor, com o escopo de composição amigável, configura moratória, e desnatura a impontualidade do devedor, sem a qual não pode ser processado o pedido de falência. Precedentes: REsp 702835/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 23/09/2010; REsp 191.535/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 05/08/2002; REsp 88.655/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJe de 09/02/1998; REsp 237.345/MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 28/08/2000. 2. Quanto ao periculum in mora, este encontra-se devidamente configurado, porquanto a situação narrada nos autos demonstra, de forma satisfatória, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente se decretada a falência da agravada, antes, portanto, do julgamento definitivo do seu apelo nobre, no qual, repita-se, aponta fundamentação que encontra abrigo e respaldo na jurisprudência desta col. Corte Superior, circunstância apta a recomendar seja obstada a produção dos efeitos do v. acórdão impugnado, afigurando-se prudente e necessário a manutenção do status quo até o exame final da controvérsia. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC 24.614/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 21/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Veja : (PEDIDO DE SOBRESTAMENTO OU SUSPENSÃO DO PROCESSO - MORATÓRIA) STJ - REsp 702835-PR, REsp 191535-SP, REsp88655-SP, REsp 237345-MG(PERICULUM IN MORA - CONFIGURAÇÃO) STJ - MC 6293-SP, REsp 261876-MG, MC 5939-TO, MC 24110-MT, MC 23898-DF
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