AgRg na MC 24636 / PEAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0174940-0
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não se admite medida cautelar tendente a atribuir efeito suspensivo a agravo interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial, salvo a título excepcional, quando se revelar teratológica a decisão recorrida e houver fundado receio de grave lesão a direito. Hipótese inexistente nos autos.
2. A verificação do fumus boni iuris está relacionada diretamente com a probabilidade de êxito do recurso especial, de modo que conveniente o exame da viabilidade do apelo extremo, ainda que de modo superficial. A pretensão de reexame das circunstâncias fáticas esbarra no enunciado da Súmula nº 7/STJ.
3. Não há falar em deferimento de pedido liminar em medida cautelar que não preenche os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 24.636/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não se admite medida cautelar tendente a atribuir efeito suspensivo a agravo interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial, salvo a título excepcional, quando se revelar teratológica a decisão recorrida e houver fundado receio de grave lesão a direito. Hipótese inexistente nos autos.
2. A verificação do fumus boni iuris está relacionada diretamente com a probabilidade de êxito do recurso especial, de modo que conveniente o exame da viabilidade do apelo extremo, ainda que de modo superficial. A pretensão de reexame das circunstâncias fáticas esbarra no enunciado da Súmula nº 7/STJ.
3. Não há falar em deferimento de pedido liminar em medida cautelar que não preenche os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 24.636/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO) STJ - AgRg na MC 18033-RS, AgRg na MC 15015-RJ(FUMUS BONI IURIS - VIABILIDADE DO APELO EXTREMO) STJ - AgRg na MC 17525-PE, AgRg na MC 18033-RS
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