AgRg na MC 24651 / DFAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0178236-1
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO.
1. A jurisprudência desta STJ reconhece a possibilidade de, em circunstâncias excepcionais, conceder efeito suspensivo a recurso especial por meio de medida cautelar inominada, quando satisfeitos concomitantemente os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
1.1. Na hipótese dos autos, ausente o fumus boni iuris, pois o acórdão recorrido aparentemente encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste STJ, firmada no sentido de que a norma da impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CPC deve ser excepcionada, quando se mostrar desarrazoada no caso concreto, em especial por não representar risco à sobrevivência do executado.
1.2. Inexiste, outrossim, o periculum in mora, porquanto eventual manutenção da penhora não representa risco à subsistência do agravante.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 24.651/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO.
1. A jurisprudência desta STJ reconhece a possibilidade de, em circunstâncias excepcionais, conceder efeito suspensivo a recurso especial por meio de medida cautelar inominada, quando satisfeitos concomitantemente os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
1.1. Na hipótese dos autos, ausente o fumus boni iuris, pois o acórdão recorrido aparentemente encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste STJ, firmada no sentido de que a norma da impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CPC deve ser excepcionada, quando se mostrar desarrazoada no caso concreto, em especial por não representar risco à sobrevivência do executado.
1.2. Inexiste, outrossim, o periculum in mora, porquanto eventual manutenção da penhora não representa risco à subsistência do agravante.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 24.651/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00649 INC:00004
Veja
:
(MEDIDA CAUTELAR - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL- EXCEPCIONALIDADE - REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM INMORA - PROBABILIDADE DE ÊXITO) STJ - AgRg na MC 23500-RS, MC 23812-RS, AgRg no RCD na MC 23779-SP(IMPENHORABILIDADE - ARTIGO 649, INCISO IV, DO CPC -EXCEPCIONALIDADE) STJ - REsp 1326394-SP, REsp 1285970-SP, REsp 1150738-MG
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