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Jurisprudência


AgRg na MC 24666 / MGAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0182282-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. VINTE E SETE ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA O INSTITUTO. NEOPLASIA MALIGNA. RESTABELECIDA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MEDIDA CAUTELAR PROCEDENTE PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Medida Cautelar proposta pela requerente contra o Estado de Minas Gerais, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial já interposto. 2. Apenas em situações excepcionalíssimas esta Corte Superior tem admitido a Medida Cautelar destinada a atribuir efeito suspensivo em Recurso Especial ainda não admitido. 3. In casu, trata-se de situação excepcionalíssima, e, assim, o pedido liminar foi deferido para dar efeito suspensivo ao Recurso Especial. 4. O MM. Dr. Juiz de 1º Grau julgou procedentes os pedidos para condenar o Estado de Minas Gerais a conceder à autora, ora requerente, aposentadoria por invalidez, pois reconheceu que ela, durante os 27 (vinte e sete) anos que trabalhou para o Estado de Minas Gerais, contribuiu para o Instituto de Previdência Social do Estado de Minas Gerais e se encontra incapacitada para o trabalho de professora, pois é portadora de doença grave - Neoplasia maligna. 5. O V. Acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença e julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a requerente prestou serviços ao Estado de Minas Gerias sem ocupar cargo efetivo. 6. Contudo, o aresto recorrido nada menciona sobre a contribuição da ora requerente por 27 (vinte e sete) anos para o Instituto de Previdência Social do Estado de Minas Gerais. 7. A requerente é portadora de doença grave - Neoplasia maligna, e a demora na apreciação do Recurso Especial pode causar danos irreparáveis à sua saúde, já que se encontra sem o amparo previdenciário. 8. Assim, por se tratar de situação excepcionalíssima, e presentes os requisitos para a tutela de urgência, deve ser atribuído efeito suspensivo ao Recurso Especial. 9. Nesse mesmo sentido, o bem elaborado parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República Flávio Giron. Vejamos: "Situação excepcionalíssima que reclama o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Periculum in mora e fumus boni iuris demonstrados. Parecer pelo conhecimento da Medida Cautelar, e, no mérito, pela sua procedência." "No caso, tais requisitos estão presentes, quais sejam, a plausibilidade da tese sustentada no Recurso Especial - cumprimento dos requisitos para aposentadoria voluntária no Estado de Minas Gerais - e perigo concreto de dano irreparável consistente na interrupção do pagamento de seus proventos, os quais ostentam caráter de natureza alimentar." "Entretanto, o acórdão objurgado, de fls. 25/29, reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos autorais sem, entretanto, considerar ou fundamentar o decisum quanto ao tempo de contribuição prestado pela Requerente, circunstância que reclama a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto na origem até final julgamento pela Corte ad quem, sob pena de efetivo dano ao patrimônio jurídico da Requerente. Isto exposto, opina o Ministério Público Federal, por seu órgão, pelo conhecimento da Medida Cautelar, e, no mérito, pela sua procedência." (fls. 104-107, grifo em itálico). 10. No mais, a Aposentadoria por Invalidez da agravada foi restabelecida, conforme decisão às fls. 65-68. 11. Medida Cautelar julgada procedente para dar efeito suspensivo ao Recurso Especial. 12. Agravo Regimental não provido. (AgRg na MC 24.666/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 30/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 30/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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