AgRg na MC 24689 / DFAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0188015-8
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA PARA SUBIDA IMEDIATA DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA FORMA DO ART. 542, § 3º, DO CPC.
RETENÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DENEGAÇÃO DA MEDIDA QUE SE MANTÉM.
1. Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso especial interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução permanecerá retido nos autos e somente será processado se reiterado no prazo para as contrarrazões ou para a interposição do recurso contra a decisão final.
2. "A jurisprudência desta Corte Superior admite, excepcionalmente, o processamento do recurso sujeito, em princípio, à retenção, nas hipóteses em que a decisão impugnada, apesar de interlocutória, se revele capaz de ocasionar danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte, uma vez que nestas situações a retenção do recurso enseja a inutilidade do provimento jurisdicional ante a perda de objeto do especial" (AgRg na MC 16.081/BA, Rel. Ministro Vasco della Giustina, Desembargador convocado do TJ/RS, DJe 3/11/2009).
3. Na espécie, não se vislumbra o alegado risco de perecimento do direito a ser debatido em sede extraordinária, porquanto extrai-se à e-STJ, fl. 367 do aresto recorrido que "[...] as empresas-agravantes reconhecem o fato de que não há bloqueio de ativos financeiros das sociedades empresárias, em razão da suspensão da ordem de indisponibilidade dos seus bens".
4. Desse modo, a retenção é medida que se impõe, nos termos do disposto no art. 542, § 3º, do CPC.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 24.689/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA PARA SUBIDA IMEDIATA DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA FORMA DO ART. 542, § 3º, DO CPC.
RETENÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DENEGAÇÃO DA MEDIDA QUE SE MANTÉM.
1. Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso especial interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução permanecerá retido nos autos e somente será processado se reiterado no prazo para as contrarrazões ou para a interposição do recurso contra a decisão final.
2. "A jurisprudência desta Corte Superior admite, excepcionalmente, o processamento do recurso sujeito, em princípio, à retenção, nas hipóteses em que a decisão impugnada, apesar de interlocutória, se revele capaz de ocasionar danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte, uma vez que nestas situações a retenção do recurso enseja a inutilidade do provimento jurisdicional ante a perda de objeto do especial" (AgRg na MC 16.081/BA, Rel. Ministro Vasco della Giustina, Desembargador convocado do TJ/RS, DJe 3/11/2009).
3. Na espécie, não se vislumbra o alegado risco de perecimento do direito a ser debatido em sede extraordinária, porquanto extrai-se à e-STJ, fl. 367 do aresto recorrido que "[...] as empresas-agravantes reconhecem o fato de que não há bloqueio de ativos financeiros das sociedades empresárias, em razão da suspensão da ordem de indisponibilidade dos seus bens".
4. Desse modo, a retenção é medida que se impõe, nos termos do disposto no art. 542, § 3º, do CPC.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 24.689/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00542 PAR:00003
Veja
:
(DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - SUBIDA IMEDIATA DE RECURSO ESPECIAL -DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE - NECESSIDADE) STJ - AgRg na MC 16081-BA
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