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Jurisprudência


AgRg na MC 24699 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0189120-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CARECEDOR DE VIABILIDADE. AUSENTE O FUMUS BONI IURIS. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. MEDIDA CAUTELAR EXTINTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg na MC 24.699/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 08/09/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : É possível o conhecimento de ofício pelo Tribunal de origem das matérias que envolvem pressupostos processuais, não havendo falar em julgamento extra petita, nos termos do artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil. Não é possível, em sede de recurso especial, apreciar a insurgência contra a extinção do processo em razão do reconhecimento da litispendência, pois esta demanda a revaloração dos documentos acostados com o agravo de instrumento para a verificação da identidade das partes, dos pedidos e da causa de pedir, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 PAR:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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