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Jurisprudência


AgRg na MC 24718 / RJAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0191926-0

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária a expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos. 2. No caso concreto, não logrou a requerente demonstrar a existência dos requisitos autorizadores do excepcional provimento acautelatório almejado, notadamente o fumus boni juris, pois o acolhimento da tese recursal pressupõe o revolvimento de material fático-probatório dos autos originários e não se vislumbra a aventada violação do art. 535, II, da lei processual. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC 24.718/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 04/09/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 04/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Sucessivos : AgRg na MC 24681 SP 2015/0186844-0 Decisão:13/10/2015 DJe DATA:06/11/2015AgRg na MC 24786 RS 2015/0206037-3 Decisão:15/09/2015 DJe DATA:21/09/2015
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