AgRg na MC 24720 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0192042-8
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS. INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária a expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos.
2. No caso concreto, não logrou a requerente demonstrar a existência dos requisitos autorizadores do excepcional provimento acautelatório almejado, notadamente o fumus boni juris, pois (i) o dispositivo legal tido por violado não foi prequestionado, (ii) o acolhimento da tese recursal pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ) e (iii) a falta de correlação entre o dispositivo legal indicado no apelo e a tese desenvolvida atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 24.720/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 04/09/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS. INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária a expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos.
2. No caso concreto, não logrou a requerente demonstrar a existência dos requisitos autorizadores do excepcional provimento acautelatório almejado, notadamente o fumus boni juris, pois (i) o dispositivo legal tido por violado não foi prequestionado, (ii) o acolhimento da tese recursal pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ) e (iii) a falta de correlação entre o dispositivo legal indicado no apelo e a tese desenvolvida atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 24.720/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 04/09/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
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