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Jurisprudência


AgRg na MC 24722 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0192110-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR, QUE VISA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Somente em situações excepcionalíssimas esta Corte tem admitido medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial pendente de admissibilidade ou inadmitido, na origem, desde que presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: fumus boni juris, consubstanciado na probabilidade de êxito do Recurso Especial; periculum in mora, associado à comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação. II. No caso, o Recurso Especial ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo foi inadmitido, em 2º Grau, oportunizando a competência do STJ para apreciar a Medida Cautelar. Entretanto, em juízo de cognição sumária, constata-se que o acórdão recorrido, em princípio, está em consonância com a orientação firmada pelo STJ, por ocasião do julgamento, sob o rito do art. 543-C do CPC, do REsp 1.337.790/PR (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/10/2013), no sentido da possibilidade de recusa, pela Fazenda Pública, da nomeação à penhora de bens que não observem a ordem do art. 11 da Lei 6.830/80, na qual o dinheiro encontra-se em primeiro lugar, no rol de preferência legal, não podendo a exequente ser compelida a aceitar outro bem. III. Em juízo de cognição sumária, não há, em princípio, verossimilhança na alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC, pois o Tribunal de origem manifestou-se sobre a alegada aplicabilidade dos arts. 125 e 620 do CPC, além do que, tendo em vista os limites do efeito devolutivo do Agravo de Instrumento, interposto pela Fazenda Pública, aquele Tribunal não estava obrigado a pronunciar-se sobre o pedido de sobrestamento da Execução Fiscal. IV. Não cabe ao STJ, nesta Medida Cautelar ou no Recurso Especial a ela vinculado, apreciar os argumentos em torno da suposta inconstitucionalidade da dívida objeto da Ação Anulatória e da Execução Fiscal, dada a natureza constitucional da controvérsia. Nesse sentido são as seguintes decisões, em casos similares: MC 20.937/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 10/05/2013; MC 22.455/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 25/03/2014. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg na MC 24.722/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 16/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00288LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00800LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00011
Veja : (RECURSO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO - CARÁTEREXCEPCIONAL) STJ - RCD na MC 21777-SP(NOMEAÇÃO À PENHORA - DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL - RECUSA PELAFAZENDA - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1337790-PR (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1248706-RS, AgRg no REsp 1485437-SP, AgRg no REsp 1469455-SC, AgRg no AREsp 681020-MG(CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL - INCOMPETÊNCIA DO STJ) STJ - MC 20937-RS, MC 22455-MG
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