AgRg na MC 24724 / BAAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0192381-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
1. Nos termos das Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia, não cabe ao Superior Tribunal Justiça conhecer de medida cautelar que tenha por objetivo a concessão de efeito suspensivo a recurso raro ainda pendente de admissibilidade no Juízo de origem, sendo certo que, nesse caso, a competência para deliberar acerca do pedido cautelar pertence ao Presidente do respectivo Tribunal.
2. Na hipótese, não há como dar prosseguimento ao pleito, haja vista que ainda se encontra aberto o prazo para a interposição de recurso especial ou extraordinário por parte da Fazenda Nacional, militando, em favor do Poder Público, entendimento segundo o qual a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo da COFINS e do PIS (Súmulas 68 e 94 do STJ).
3. Ademais, não se admite nesta Corte a concessão de medidas cautelares de pretensão antecipatória-satisfativa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 24.724/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
1. Nos termos das Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia, não cabe ao Superior Tribunal Justiça conhecer de medida cautelar que tenha por objetivo a concessão de efeito suspensivo a recurso raro ainda pendente de admissibilidade no Juízo de origem, sendo certo que, nesse caso, a competência para deliberar acerca do pedido cautelar pertence ao Presidente do respectivo Tribunal.
2. Na hipótese, não há como dar prosseguimento ao pleito, haja vista que ainda se encontra aberto o prazo para a interposição de recurso especial ou extraordinário por parte da Fazenda Nacional, militando, em favor do Poder Público, entendimento segundo o qual a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo da COFINS e do PIS (Súmulas 68 e 94 do STJ).
3. Ademais, não se admite nesta Corte a concessão de medidas cautelares de pretensão antecipatória-satisfativa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 24.724/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Palavras de resgate
:
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS),
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS), IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000634 SUM:000635LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000068 SUM:000094
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