AgRg na MC 24727 / MGAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0192957-1
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A CAUTELAR.
IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERENTES.
1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade pela Corte a quo somente pode ser examinado por este Superior Tribunal de Justiça quando amplamente demonstrada a presença de situação excepcionalíssima, consistente na manifesta ilegalidade ou teratologia do aresto impugnado, aliado a presença de fumus boni iuris nas razões do apelo nobre, além do evidente risco de dano de impossível ou difícil reparação, o que não ocorre no caso.
2. Ademais, em análise perfunctória, vislumbra-se que o acolhimento da pretensão deduzida no apelo especial não se mostra provável, pois, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, providência que encontra óbice na Súmula 5 deste STJ, de modo que ausente o fumus boni iuris nos fundamentos do recurso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 24.727/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A CAUTELAR.
IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERENTES.
1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade pela Corte a quo somente pode ser examinado por este Superior Tribunal de Justiça quando amplamente demonstrada a presença de situação excepcionalíssima, consistente na manifesta ilegalidade ou teratologia do aresto impugnado, aliado a presença de fumus boni iuris nas razões do apelo nobre, além do evidente risco de dano de impossível ou difícil reparação, o que não ocorre no caso.
2. Ademais, em análise perfunctória, vislumbra-se que o acolhimento da pretensão deduzida no apelo especial não se mostra provável, pois, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, providência que encontra óbice na Súmula 5 deste STJ, de modo que ausente o fumus boni iuris nos fundamentos do recurso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 24.727/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000634 SUM:000635
Veja
:
(PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL -PENDÊNCIA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - AgRg na MC 17188-MG, AgRg na MC 20254-SP, AgRg na MC 18416-SP
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