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Jurisprudência


AgRg na MC 24729 / RJAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0194161-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO A RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS AUTOMATIZADAS. IMPOSSIBILIDADE. I - A jurisprudência desta Corte tem entendido que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que defere ou indefere, motivadamente, medida liminar. II - É descabida a concessão automática de saídas temporárias pelo Juízo da Execução, devendo cada pedido ser apreciado de forma individualizada. III - Agravo regimental não conhecido. (AgRg na MC 24.729/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 22/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - DECISÃO DENEGATÓRIA DA LIMINAR- NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg no HC 317331-PA, RCD no RHC 47119-RS, AgRg nos EDcl no HC 299830-SP, AgRg no HC 305794-SP
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