AgRg na MC 24750 / TOAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0199538-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO LIMINAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. ART. 2o. DA LEI 7.347/85. PRETENSÃO DE QUE O LOCAL DO EVENTUAL DANO A SE APURAR NA AÇÃO (CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA) SE RELACIONA AOS PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO E DE CONTRATAÇÃO E NÃO AO LOCAL DE EXECUÇÃO DO CONTRATO (OBRAS DA FERROVIA). EVIDENCIADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES, QUAIS SEJAM, O FUMUS BONI JURIS E O PERICULUM IN MORA, CONCEDE-SE A PROVIDÊNCIA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO PARA DEFERIR PARCIALMENTE A LIMINAR E ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO ARESP 758.361/TO, ATÉ O SEU JULGAMENTO DEFINITIVO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que só em casos excepcionalíssimos, restritamente considerados, é possível atribuir-se efeito suspensivo a recurso que normalmente não o possui, desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora (AgRg na MC 23.201/RN, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 4.11.2014).
2. Discute a parte Agravante qual é, no caso concreto, o exato local do dano para efeito de fixação da competência jurisdicional em Ação Civil Pública, nos termos em que dispõe o art. 2o. da Lei 7.347/85 e segundo precedentes desta Corte.
3. Nessa vertente, não brande a parte Agravante uma interpretação díspar da lei, nem do entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior. Apenas alega que se apreciará, na Ação Civil Pública de origem, elementos documentais da licitação - cujo objeto foi adjudicado à parte Agravante - e da contratação com a VALEC S.A., sobre os quais pairam as alegações do Parquet de improbidade administrativa por restrição no edital do certame e por desvio de recursos em sobrepreço.
4. Adquire ressonância a tese da parte Agravante de que, no feito de improbidade em curso, não se discute a execução do contrato, mas tão somente os aspectos de legalidade do certame e da contratação públicas, justificando a uma primeira vista a declaração de competência da Seção Judiciária Federal do Distrito Federal, o que será melhor analisado no recurso principal.
5. Por se tratar de questão de extrema relevância, qualificada pela validade das decisões a serem proferidas por juiz competente, e constatando, para além do periculum in mora, um fumus de que a razão pode assistir à Agravante na solução final de seu recurso principal, concede-se a medida liminar.
6. Agravo Regimental conhecido e provido para deferir parcialmente a liminar e atribuir efeito suspensivo ao AREsp 758.361/TO.
(AgRg na MC 24.750/TO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO LIMINAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. ART. 2o. DA LEI 7.347/85. PRETENSÃO DE QUE O LOCAL DO EVENTUAL DANO A SE APURAR NA AÇÃO (CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA) SE RELACIONA AOS PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO E DE CONTRATAÇÃO E NÃO AO LOCAL DE EXECUÇÃO DO CONTRATO (OBRAS DA FERROVIA). EVIDENCIADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES, QUAIS SEJAM, O FUMUS BONI JURIS E O PERICULUM IN MORA, CONCEDE-SE A PROVIDÊNCIA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO PARA DEFERIR PARCIALMENTE A LIMINAR E ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO ARESP 758.361/TO, ATÉ O SEU JULGAMENTO DEFINITIVO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que só em casos excepcionalíssimos, restritamente considerados, é possível atribuir-se efeito suspensivo a recurso que normalmente não o possui, desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora (AgRg na MC 23.201/RN, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 4.11.2014).
2. Discute a parte Agravante qual é, no caso concreto, o exato local do dano para efeito de fixação da competência jurisdicional em Ação Civil Pública, nos termos em que dispõe o art. 2o. da Lei 7.347/85 e segundo precedentes desta Corte.
3. Nessa vertente, não brande a parte Agravante uma interpretação díspar da lei, nem do entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior. Apenas alega que se apreciará, na Ação Civil Pública de origem, elementos documentais da licitação - cujo objeto foi adjudicado à parte Agravante - e da contratação com a VALEC S.A., sobre os quais pairam as alegações do Parquet de improbidade administrativa por restrição no edital do certame e por desvio de recursos em sobrepreço.
4. Adquire ressonância a tese da parte Agravante de que, no feito de improbidade em curso, não se discute a execução do contrato, mas tão somente os aspectos de legalidade do certame e da contratação públicas, justificando a uma primeira vista a declaração de competência da Seção Judiciária Federal do Distrito Federal, o que será melhor analisado no recurso principal.
5. Por se tratar de questão de extrema relevância, qualificada pela validade das decisões a serem proferidas por juiz competente, e constatando, para além do periculum in mora, um fumus de que a razão pode assistir à Agravante na solução final de seu recurso principal, concede-se a medida liminar.
6. Agravo Regimental conhecido e provido para deferir parcialmente a liminar e atribuir efeito suspensivo ao AREsp 758.361/TO.
(AgRg na MC 24.750/TO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do Agravo Regimental e dar-lhe provimento para deferir parcialmente
a liminar e atribuir efeito suspensivo ao AREsp 758.361/TO, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007347 ANO:1985***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ART:00002
Veja
:
(EFEITO SUSPENSIVO - CONCESSÃO A RECURSO QUE NORMALMENTE NÃO OPOSSUI) STJ - AgRg na MC 23201-RN
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