AgRg na MC 24767 / RJAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0201574-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO DO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Hipótese em que o especial não foi admitido na origem, tendo sido interposto agravo em recurso especial. Há no Superior Tribunal de Justiça o firme entendimento de que, apenas com a admissão do especial, se inaugura a jurisdição desta Corte, não bastando, para tanto, a interposição do agravo em recurso especial.
2. Nesse contexto, apenas decisões teratológicas, ou que contenham flagrante ilegalidade, seriam passíveis de abrir a via excepcional desta Corte de Justiça, a ponto de permitir a concessão da tutela emergencial, conferindo-se efeito suspensivo a recurso que sequer teve juízo de admissibilidade positivo pela Corte de origem, o que não ocorre no caso concreto.
3. Revela-se inviável o seguimento de medida cautelar cujo conhecimento do recurso especial, à primeira vista, demande incursão na seara probatória dos autos. Inteligência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 24.767/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO DO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Hipótese em que o especial não foi admitido na origem, tendo sido interposto agravo em recurso especial. Há no Superior Tribunal de Justiça o firme entendimento de que, apenas com a admissão do especial, se inaugura a jurisdição desta Corte, não bastando, para tanto, a interposição do agravo em recurso especial.
2. Nesse contexto, apenas decisões teratológicas, ou que contenham flagrante ilegalidade, seriam passíveis de abrir a via excepcional desta Corte de Justiça, a ponto de permitir a concessão da tutela emergencial, conferindo-se efeito suspensivo a recurso que sequer teve juízo de admissibilidade positivo pela Corte de origem, o que não ocorre no caso concreto.
3. Revela-se inviável o seguimento de medida cautelar cujo conhecimento do recurso especial, à primeira vista, demande incursão na seara probatória dos autos. Inteligência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 24.767/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Mostrar discussão