AgRg na MC 24787 / DFAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0206062-7
PROCESSUAL CIVIL E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR INOMINADA QUE OBJETIVA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL JÁ INTERPOSTO, MAS QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO DE ADMISSIBILIDADE PERANTE A CORTE DE ORIGEM. RECURSO QUE NÃO APRESENTA QUALQUER PECULIARIDADE CAPAZ DE MITIGAR OS ÓBICES DAS SÚMULAS 634 E 635/STF. PRECEDENTES: AGRG NA MC 23.713/BA, REL. MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 11.3.2015. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PLEITO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR MANTIDA.
1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, somente em casos excepcionalíssimos, é possível conferir efeito suspensivo a Recursos Especiais ainda não admitidos no Tribunal de origem, sendo necessário, para tanto, que esteja claramente evidenciado que a decisão impugnada seja absurda ou que esteja em manifesto confronto com a jurisprudência dominante desta Corte, objetivando-se com isso evitar-se lesão irreparável ou de difícil reparação.
2. No caso em exame, não está caracterizada de forma evidente a teratologia do acórdão, pois o agravante, neste título, apenas veicula os motivos pelos quais entende deva ser o acórdão recorrido reformado, opondo-se às suas razões jurídicas.
3. Para restarem superados os óbices previstos nas Súmulas 634 e 635/STF, a excepcionalidade da hipótese deve ser visível primo ictu oculi, o que não ocorre no presente caso.
4. Novos argumentos constantes do recurso interno que não encontram correspondentes na petição inicial da Medida Cautelar constituem inovação recursal indevida e sequer podem ser apreciados.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento, extinção do processo cautelar mantida.
(AgRg na MC 24.787/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR INOMINADA QUE OBJETIVA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL JÁ INTERPOSTO, MAS QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO DE ADMISSIBILIDADE PERANTE A CORTE DE ORIGEM. RECURSO QUE NÃO APRESENTA QUALQUER PECULIARIDADE CAPAZ DE MITIGAR OS ÓBICES DAS SÚMULAS 634 E 635/STF. PRECEDENTES: AGRG NA MC 23.713/BA, REL. MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 11.3.2015. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PLEITO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR MANTIDA.
1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, somente em casos excepcionalíssimos, é possível conferir efeito suspensivo a Recursos Especiais ainda não admitidos no Tribunal de origem, sendo necessário, para tanto, que esteja claramente evidenciado que a decisão impugnada seja absurda ou que esteja em manifesto confronto com a jurisprudência dominante desta Corte, objetivando-se com isso evitar-se lesão irreparável ou de difícil reparação.
2. No caso em exame, não está caracterizada de forma evidente a teratologia do acórdão, pois o agravante, neste título, apenas veicula os motivos pelos quais entende deva ser o acórdão recorrido reformado, opondo-se às suas razões jurídicas.
3. Para restarem superados os óbices previstos nas Súmulas 634 e 635/STF, a excepcionalidade da hipótese deve ser visível primo ictu oculi, o que não ocorre no presente caso.
4. Novos argumentos constantes do recurso interno que não encontram correspondentes na petição inicial da Medida Cautelar constituem inovação recursal indevida e sequer podem ser apreciados.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento, extinção do processo cautelar mantida.
(AgRg na MC 24.787/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 29/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista) e Sérgio Kukina
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedidos os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000634 SUM:000635
Veja
:
(EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - TERATOLOGIA OU MANIFESTAILEGALIDADE NA DECISÃO) STJ - AgRg na MC 23713-BA
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