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Jurisprudência


AgRg na MC 24815 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0210831-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RESP INTERPOSTO. FUMAÇA DO BOM DIREITO NÃO CARACTERIZADA DE FORMA EVIDENTE. ÊXITO DUVIDOSO DO RECURSO ESPECIAL MANEJADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Partindo-se da premissa fática estabelecida pelo Tribunal arbitral e pela Corte de origem de que a agravante deveria integrar o polo ativo do procedimento de arbitragem ante sua efetiva participação na execução do contrato em discussão, bem como do entendimento de que a qualidade de signatário de instrumento contratual resulta não da denominação que as partes a ele atribuem no documento, mas da substância das relações que emergem do contrato, o êxito do recurso especial não se mostra tão notório quanto sustentado pela agravante. Assim, não está caracterizado de forma evidente o fumus boni iuris. 2. No mais, as questões em torno do art. 50 do Código Civil não foram submetidas ao crivo do Tribunal de origem - haja vista que nem sequer constam das razões dos embargos de declaração opostos - e, por isso, não foram examinadas. Portanto, tem-se por ausente, no ponto, o imprescindível prequestionamento, o que atrai a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC 24.815/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 20/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 20/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013129 ANO:2015
Veja : (ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO) STJ - AgRg na MC 14616-SP, MC 12141-RJ(ARBITRAGEM - PÓLO ATIVO - RELAÇÕES QUE EMERGEM DO CONTRATO) STJ - REsp 1519041-RJ
Sucessivos : AgRg no AREsp 800168 RJ 2015/0265598-2 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:03/02/2016AgRg no AREsp 797877 RJ 2015/0261866-1 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:03/02/2016
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