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Jurisprudência


AgRg na MC 24849 / RJAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0217261-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Quando a parte recorrente não traz, na minuta do agravo regimental, impugnação integral e específica aos fundamentos da decisão recorrida, há de ser aplicada a Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há como dar efeito suspensivo a agravo em recurso especial quando, na origem, o acórdão recorrido consignou que o contrato de sublocação celebrado entre as partes foi objeto de ação de prestação de contas que transitou em julgado e já se encontra em fase de execução, impossibilitando a reabertura de discussão acerca do tema em exceção de pré-executividade, não se configurando, assim, decisão teratológica. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC 24.849/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 29/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 29/09/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Sucessivos : AgRg no REsp 1410242 SP 2013/0338547-7 Decisão:17/11/2015 DJe DATA:23/11/2015
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