AgRg na MC 24854 / RSAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0218153-7
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 182 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Quando a parte recorrente não traz, na minuta do agravo regimental, impugnação integral e específica aos fundamentos da decisão recorrida, há de ser aplicada a Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, ao caso.
2. Ademais, não há como dar efeito suspensivo recurso especial inadmitido na origem quando, do exame do acórdão recorrido - o que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação rescisória - deixou consignada a inexistência de ofensa à coisa julgada, na medida em que a sentença de mérito estabeleceu o valor indenizatório por danos morais, o índice de correção e de juros moratórios incidentes e remeteu para liquidação a quantificação dos danos patrimoniais sofridos, não se revelando, assim, decisão teratológica.
3. O caso dos autos não é de repetição de indébito de valores cobrados por instituição financeira, e, sim, de indenização por ato ilícito praticado pelo banco.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 24.854/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 182 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Quando a parte recorrente não traz, na minuta do agravo regimental, impugnação integral e específica aos fundamentos da decisão recorrida, há de ser aplicada a Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, ao caso.
2. Ademais, não há como dar efeito suspensivo recurso especial inadmitido na origem quando, do exame do acórdão recorrido - o que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação rescisória - deixou consignada a inexistência de ofensa à coisa julgada, na medida em que a sentença de mérito estabeleceu o valor indenizatório por danos morais, o índice de correção e de juros moratórios incidentes e remeteu para liquidação a quantificação dos danos patrimoniais sofridos, não se revelando, assim, decisão teratológica.
3. O caso dos autos não é de repetição de indébito de valores cobrados por instituição financeira, e, sim, de indenização por ato ilícito praticado pelo banco.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 24.854/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
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