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Jurisprudência


AgRg na MC 24951 / MSAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0241567-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO SATISFATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O uso da cautelar no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro, o que não se verifica, no caso, ficando evidenciado o nítido propósito satisfativo da pretensão, que objetiva a transferência ou levantamento de numerário ainda pendente de liquidação, fim a que, em regra, não se presta a via eleita, a qual também não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 2. Não se antevê, assim, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida assecuratória, fumus boni iuris e periculum in mora, o que obsta seu seguimento no âmbito desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC 24.951/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 05/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Veja : STJ - MC 23205-MS, REsp 1284035-MS
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