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Jurisprudência


AgRg na MC 24972 / SCAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0245895-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial que a lei, por razões de celeridade, não quis que ocorresse (art. 543, § 2º - CPC) é medida excepcionalíssima, só se justificando diante de inequívoco perigo de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos que justifiquem o (futuro) êxito do recurso especial, condições que não se respondem presença na espécie, a despeito da qualidade das razões da cautelar. 2. A requerente alega que, apesar de detentora de ordem judicial, já transitada em julgado (Mandado de Segurança nº 011.04.000628-0), afastando a incidência do ISS sobre a atividade notarial por ela exercida, teria o acórdão estadual fulminado a coisa julgada. 3. Considerada a fundamentação do acórdão recorrido, exsurge como pouco provável êxito do recurso especial. Não se evidencia negativa de prestação jurisdicional a justificar eventual anulação do acórdão. Com relação à ofensa ao art. 467 do CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que não há ofensa à coisa julgada quando na relação jurídica continuativa ocorre alteração no estado de fato ou de direito. 4. A relação jurídico-tributária de cobrança do ISS sobre a atividade da requerente é continuativa, renovando-se mês a mês, e a situação da requerente sofreu substancial modificação com o julgamento da ADI 3.089/DF, que reconheceu a constitucionalidade da incidência do tributo sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5. Afigura-se, nesse cenário, acertada a conclusão do acórdão recorrido, de que a segurança só poderia ter sido concedida parcialmente, para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de exigir o ISS sobre a atividade desempenhada pela impetrante/requerente relativamente a período anterior ao trânsito em julgado da ADI 3.089/DF, porquanto, quanto ao período posterior, registrou-se alteração substancial na relação jurídico-tributária, com eficácia erga omnes que atinge a requerente. 6. Não evidenciada a fumaça do bom direito, indefere-se o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC 24.972/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00543 PAR:00002
Veja : (RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA - ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FATO OU DEDIREITO - COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE OFENSA) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1446036-RS, AgRg no AREsp 471512-DF, AgRg no REsp 1194372-RS, REsp 739784-PE(ISS - COBRANÇA SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS - CARTORÁRIOS ENOTARIAIS) STJ - RESP 1549831-SC AgRg no REsp 1470687-SC
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