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Jurisprudência


AgRg na MC 24985 / DFAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0248993-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MEDIANTE A QUAL FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR QUE OBJETIVA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE CONCRETO PERIGO DA DEMORA. ACÓRDÃO LOCAL AINDA NÃO PUBLICADO. AUSÊNCIA DAS RESPECTIVAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. POTENCIAL INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte admite, em situações excepcionais, a atribuição de efeito suspensivo a recursos especiais ainda não interpostos, "desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade à orientação jurisprudencial pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação" (AgRg na MC 21.782/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3/2/2014). 2. No caso em exame, o risco de dano de difícil reparação, presente quando proferida a decisão monocrática, desapareceu. Isso porque, de acordo com a própria agravante, não compareceram licitantes interessados no certame que se procurava suspender. Nesse contexto, tudo o que se tem, agora, acerca do perigo da demora na prestação jurisdicional, são suposições. Nada há de concreto, nos autos, que possibilite inferir a iminência de nova licitação do imóvel objeto da controvérsia. E fato é que o periculum in mora (requisito para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial) deve ser demonstrado concretamente. Precedentes. 3. Por outro lado, no caso em exame, o acórdão local ainda não foi publicado. Ademais, a parte ora agravante não providenciou sequer a juntada das respectivas notas taquigráficas. Nesse contexto, não é possível examinar se o decisum proferido pela Corte de origem estaria em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ ou, mesmo, se há nele traços de teratologia. 4. De outro giro, ao que se pode extrair da exordial, o Tribunal de origem, ao apreciar agravo de instrumento, assentou, com base no conjunto fático-probatório dos autos, a ausência dos requisitos de que trata o art. 273 do CPC e, em consequência, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Assim, descortina-se a futura e potencial incidência da Súmula 7/STJ. 5. Sendo remota a possibilidade de êxito do apelo especial, a ser eventualmente interposto, mantém-se a decisão que indeferiu o precoce pedido de atribuição de efeito suspensivo. 6.  Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC 24.985/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 13/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)