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Jurisprudência


AgRg na MC 25046 / PRAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0263531-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO TERATOLÓGICA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO STJ. 1. Cuida-se de medida cautelar, com pedido de liminar, por intermédio da qual o agravante postula a reforma de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a fim de que o recorrente seja transferido de modalidade e participe do Sistema de Seleção Unificada - SISU, de 2015, para ingresso na Universidade Federal do Paraná - UFPR nas vagas reservadas a portadores de necessidades especiais - PNE. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela com base na análise das provas dos autos, ao argumento de que o Edital publicado pela Universidade Federal do Paraná observou a legislação de regência, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito dos atos administrativos. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que descabe ao STJ reexaminar a presença dos requisitos que levaram o julgador a deferir ou indeferir o pedido de antecipação da tutela, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O STJ admite que, em situações excepcionais, em pleito cautelar, possa ser dado efeito suspensivo ativo ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo, desde que efetivamente tenham sido demonstrados os requisitos da plausibilidade do direito alegado, da urgência da prestação jurisdicional, bem como da viabilidade do próprio recurso nesta Corte, o que não se verifica no presente caso, em que o recurso especial aviado na origem provavelmente nem sequer será conhecido, ante os óbices das Súmulas 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg na MC 25.046/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 08/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 417480-MG, AgRg no AREsp 150564-PE, AgRg no AREsp 384171-MG
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