AgRg na MC 25088 / RJAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0272463-7
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE ADMITE O RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CABIMENTO. RETENÇÃO DO RECURSO CRIMINAL.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Hipótese em que se busca o trancamento do recurso especial do Ministério Público, admitido na origem, com a interposição de recurso de agravo de instrumento e o ajuizamento de medida cautelar.
2. Incabível a utilização do agravo de instrumento, cujas hipóteses legais constam do art. 544 do CPC, em face de decisão que admite o recurso especial.
3. Prevalece o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que O § 3º do art. 542 do CPC, com a redação da Lei nº 9.758/98 não se aplica aos processos criminais. A incidência concorrente, e não subsidiária, das regras do C.P.C., na esfera penal, carece de amparo jurídico (REsp 203.227/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/1999, DJ 01/07/1999, p. 205).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg na MC 25.088/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE ADMITE O RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CABIMENTO. RETENÇÃO DO RECURSO CRIMINAL.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Hipótese em que se busca o trancamento do recurso especial do Ministério Público, admitido na origem, com a interposição de recurso de agravo de instrumento e o ajuizamento de medida cautelar.
2. Incabível a utilização do agravo de instrumento, cujas hipóteses legais constam do art. 544 do CPC, em face de decisão que admite o recurso especial.
3. Prevalece o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que O § 3º do art. 542 do CPC, com a redação da Lei nº 9.758/98 não se aplica aos processos criminais. A incidência concorrente, e não subsidiária, das regras do C.P.C., na esfera penal, carece de amparo jurídico (REsp 203.227/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/1999, DJ 01/07/1999, p. 205).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg na MC 25.088/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00542 PAR:00003 ART:00544(ARTIGO 542, §3, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.758/1998)LEG:FED LEI:009758 ANO:1998
Veja
:
(DECISÃO QUE ADMITE RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO -DESCABIMENTO) STJ - AgRg no Ag 926670-RJ(PROCESSOS CRIMINAIS - REGRAS DO CPC - INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA) STJ - REsp 203227-SP
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