AgRg na MC 25090 / PBAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0272662-1
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial que a lei, por razões de celeridade, não quis que ocorresse (art. 543, § 2º - CPC) é medida excepcionalíssima, só se justificando diante de inequívoco perigo de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos que justifiquem (futuro) o êxito do recurso especial, condições que se encontram demonstradas na espécie.
2. Hipótese em que a sentença de procedência da ação anulatória de débito fiscal foi reformada pelo Tribunal de origem, em virtude do reconhecimento da prescrição.
3. O fumus boni juris resulta de dois aspectos: (a) probabilidade de êxito do recurso especial quanto à violação do art. 535 do CPC, em razão da falta de pronunciamento específico sobre fatos processuais e marcos temporais relevantes que poderiam influir na contagem da prescrição; e (b) o acórdão recorrido (e sem embargo de cuidar-se de tema complexo), aparentemente, discrepa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no AgRg no REsp nº 1.054.833/RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, segundo o qual "visando a ação anulatória a se opor à execução fiscal, o termo a quo da prescrição não pode ser anterior à propositura da referida execução".
4. O periculum in mora, por sua vez, decorre do fato de que o prosseguimento da execução fiscal pode levar à perda do objeto do recurso especial. As circunstâncias do caso, bem como a relevância jurídica dos fundamentos articulados, autorizam a concessão da medida liminar, para evitar que os fatos evoluam para uma situação de irreversibilidade material.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 25.090/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial que a lei, por razões de celeridade, não quis que ocorresse (art. 543, § 2º - CPC) é medida excepcionalíssima, só se justificando diante de inequívoco perigo de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos que justifiquem (futuro) o êxito do recurso especial, condições que se encontram demonstradas na espécie.
2. Hipótese em que a sentença de procedência da ação anulatória de débito fiscal foi reformada pelo Tribunal de origem, em virtude do reconhecimento da prescrição.
3. O fumus boni juris resulta de dois aspectos: (a) probabilidade de êxito do recurso especial quanto à violação do art. 535 do CPC, em razão da falta de pronunciamento específico sobre fatos processuais e marcos temporais relevantes que poderiam influir na contagem da prescrição; e (b) o acórdão recorrido (e sem embargo de cuidar-se de tema complexo), aparentemente, discrepa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no AgRg no REsp nº 1.054.833/RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, segundo o qual "visando a ação anulatória a se opor à execução fiscal, o termo a quo da prescrição não pode ser anterior à propositura da referida execução".
4. O periculum in mora, por sua vez, decorre do fato de que o prosseguimento da execução fiscal pode levar à perda do objeto do recurso especial. As circunstâncias do caso, bem como a relevância jurídica dos fundamentos articulados, autorizam a concessão da medida liminar, para evitar que os fatos evoluam para uma situação de irreversibilidade material.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 25.090/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
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