AgRg na MC 25099 / GOAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0275632-0
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial que a lei, por razões de celeridade, não quis que ocorresse (art. 543, § 2º - CPC) é medida excepcionalíssima, só se justificando diante de inequívoco perigo de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos que justifiquem (futuro) o êxito do recurso especial, condições que não se encontram demonstradas na espécie, a despeito da qualidade das razões da cautelar.
2. A cautelar está desprovida de cópias do acórdão proferido pelo Tribunal de origem na Exceção de Suspeição; da decisão de admissibilidade do recurso especial; de eventual petição de agravo (art. 544 do CPC); e dos comprovantes de tempestividade do recurso especial e do agravo, o que por si só a inviabilizaria.
3. Hipótese em que também não se divisa a fumaça do bom direito, pois, da argumentação manifestada pelo requerente, constata-se que a exceção de suspeição foi julgada improcedente, e consoante entendimento desta Corte, afastada a suspeição pelo acórdão recorrido, a modificação do entendimento seria obstada pela Súmula 7/STJ.
4. Segundo o STJ "a modificação da conclusão da Corte de origem, firmada no sentido de que o Magistrado sentenciante não é suspeito para o julgamento do feito, porquanto já decidida a questão em incidente próprio - Exceção de Suspeição -, demandaria inafastável incursão na seara fática dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ (AgRg no AREsp 94.804/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 21/05/2012).
5. Na ausência dos requisitos que autorizam a medida excepcional antes de inaugurada a competência desta Corte, impor-se-ia (como se impôs) o indeferimento da petição inicial.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 25.099/GO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial que a lei, por razões de celeridade, não quis que ocorresse (art. 543, § 2º - CPC) é medida excepcionalíssima, só se justificando diante de inequívoco perigo de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos que justifiquem (futuro) o êxito do recurso especial, condições que não se encontram demonstradas na espécie, a despeito da qualidade das razões da cautelar.
2. A cautelar está desprovida de cópias do acórdão proferido pelo Tribunal de origem na Exceção de Suspeição; da decisão de admissibilidade do recurso especial; de eventual petição de agravo (art. 544 do CPC); e dos comprovantes de tempestividade do recurso especial e do agravo, o que por si só a inviabilizaria.
3. Hipótese em que também não se divisa a fumaça do bom direito, pois, da argumentação manifestada pelo requerente, constata-se que a exceção de suspeição foi julgada improcedente, e consoante entendimento desta Corte, afastada a suspeição pelo acórdão recorrido, a modificação do entendimento seria obstada pela Súmula 7/STJ.
4. Segundo o STJ "a modificação da conclusão da Corte de origem, firmada no sentido de que o Magistrado sentenciante não é suspeito para o julgamento do feito, porquanto já decidida a questão em incidente próprio - Exceção de Suspeição -, demandaria inafastável incursão na seara fática dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ (AgRg no AREsp 94.804/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 21/05/2012).
5. Na ausência dos requisitos que autorizam a medida excepcional antes de inaugurada a competência desta Corte, impor-se-ia (como se impôs) o indeferimento da petição inicial.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 25.099/GO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00543 PAR:00002 ART:00544LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SUSPEIÇÃO - ANÁLISE - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 94804-RJ
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