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Jurisprudência


AgRg na MC 25107 / RJAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0276819-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. APRESENTAÇÃO DE CARTA DE FIANÇA. ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR DO DÉBITO, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 656, § 2º, DO CPC. PORTARIA PGF 437/2011. OBSERVÂNCIA INTEGRAL PELA PARTE DEVEDORA. RATIFICAÇÃO DA CONCESSÃO DA LIMINAR. 1. O Tribunal de origem aplicou o art. 656, § 2º, do CPC, que prevê que a substituição da penhora por fiança bancária deve vir acompanhada do acréscimo de 30% do valor do débito, por entender que a norma é aplicável subsidiariamente à Lei 6.830/1980. 2. Revela-se, em juízo provisório, plausível a concessão de liminar para atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, uma vez que a exigência do reforço da garantia em 30% se mostra desnecessária, ante o que estabelece o ato normativo expedido pela Procuradoria-Geral Federal (Portaria PGF 437/2011) - que disciplina a garantia representada por fiança bancária. 3. Vale destacar que o STJ tem concedido Medidas Cautelares em situações similares, o que atesta o preenchimento, também neste caso, dos requisitos necessários para concessão liminar da tutela de urgência (MC 24.721/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/9/2015; AgRg na MC 24.099/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2/9/2015). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg na MC 25.107/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 04/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED PRT:000437 ANO:2011 ART:00003(PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF)
Veja : STJ - MC 24721-RJ, AgRg na MC 24099-RJ
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