AgRg na MC 25128 / RJAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0281799-4
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
DESMEMBRAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO TERATOLÓGICA.
INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO STJ.
1. Cuida-se de medida cautelar, com pedido de liminar, por intermédio da qual os agravantes postulam a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que determinou a retenção do referido recurso. O apelo nobre foi interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo incólume decisão do juízo de piso na qual é determinado o desmembramento do litisconsórcio ativo, em grupo de 5 autores, para evitar tumulto processual.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o magistrado tem o poder discricionário de determinar a cisão do litisconsórcio ativo facultativo, como no caso de que ora se cuida, se assim julgar conveniente para a celeridade processual; assim, descabe a esta Corte reexaminar as razões de assim ter procedido, ante a necessidade de reexame de questões fáticas inerentes à lide, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. O STJ admite que, em situações excepcionais, em pleito cautelar, possa ser dado efeito suspensivo ativo ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo, desde que efetivamente tenham sido demonstrados os requisitos da plausibilidade do direito alegado, da urgência da prestação jurisdicional, bem como da viabilidade do próprio recurso nesta Corte, o que não se verifica no presente caso, em que o recurso especial aviado na origem provavelmente nem sequer será conhecido, ante os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na MC 25.128/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
DESMEMBRAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO TERATOLÓGICA.
INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO STJ.
1. Cuida-se de medida cautelar, com pedido de liminar, por intermédio da qual os agravantes postulam a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que determinou a retenção do referido recurso. O apelo nobre foi interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo incólume decisão do juízo de piso na qual é determinado o desmembramento do litisconsórcio ativo, em grupo de 5 autores, para evitar tumulto processual.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o magistrado tem o poder discricionário de determinar a cisão do litisconsórcio ativo facultativo, como no caso de que ora se cuida, se assim julgar conveniente para a celeridade processual; assim, descabe a esta Corte reexaminar as razões de assim ter procedido, ante a necessidade de reexame de questões fáticas inerentes à lide, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. O STJ admite que, em situações excepcionais, em pleito cautelar, possa ser dado efeito suspensivo ativo ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo, desde que efetivamente tenham sido demonstrados os requisitos da plausibilidade do direito alegado, da urgência da prestação jurisdicional, bem como da viabilidade do próprio recurso nesta Corte, o que não se verifica no presente caso, em que o recurso especial aviado na origem provavelmente nem sequer será conhecido, ante os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na MC 25.128/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(CISÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1452805-PR, AgRg no REsp 1452809-PR, AgRg no Ag 1204636-RJ, AgRg no Ag 877808-BA
Mostrar discussão