AgRg na MC 25135 / AMAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0282544-1
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial que a lei, por razões de celeridade, não quis que ocorresse (art. 543, § 2º - CPC) é medida excepcionalíssima, só se justificando diante de inequívoco perigo de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos que justifiquem (futuro) o êxito do recurso especial, condições que não se respondem presença na espécie, a despeito da qualidade das razões da cautelar.
2. A requerente alega como risco da demora o encerramento do contrato emergencial com ela firmado na data acordada. Mas, em verdade, o perigo da demora não pode ter como fundamento o encerramento de um contrato temporário no seu termo final. Essa é a ordem natural dos fatos contratuais.
3. A Corte de origem, no pórtico do julgamento da apelação, entendeu por acertado (e esse juízo é-lhe privativo) dar provimento ao agravo retido, que discutia indeferimento de prova, centrando a fundamentação, naturalmente, na causa de pedir do agravo, que não é a mesma da apelação julgada sem objeto.
4. Os embargos de declaração opostos a esse acórdão, portanto, somente poderiam cuidar de temas da causa de pedir do agravo. Não pode (nem poderia) haver ampliação, como se almeja, para pretender que o Tribunal se manifeste (ou se manifestasse) sobre os mais diversos assuntos do entorno da causa de pedir da ação de fundo.
5. Quanto ao recurso especial, exsurge a deficiência de fundamentação, uma vez que as omissões, obscuridades e/ou contradições apontadas seriam genéricas e deixaram de demonstrar, concretamente, sua relevância para o deslinde da controvérsia.
6. A jurisprudência do STJ considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula 284/STF.
7. A agravante não apresenta argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, tendo somente reiterado os argumentos do recurso especial. Na ausência dos requisitos que autorizam a medida excepcional antes de inaugurada a competência desta Corte, impor-se-ia (como se impôs) o indeferimento da petição inicial.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 25.135/AM, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial que a lei, por razões de celeridade, não quis que ocorresse (art. 543, § 2º - CPC) é medida excepcionalíssima, só se justificando diante de inequívoco perigo de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos que justifiquem (futuro) o êxito do recurso especial, condições que não se respondem presença na espécie, a despeito da qualidade das razões da cautelar.
2. A requerente alega como risco da demora o encerramento do contrato emergencial com ela firmado na data acordada. Mas, em verdade, o perigo da demora não pode ter como fundamento o encerramento de um contrato temporário no seu termo final. Essa é a ordem natural dos fatos contratuais.
3. A Corte de origem, no pórtico do julgamento da apelação, entendeu por acertado (e esse juízo é-lhe privativo) dar provimento ao agravo retido, que discutia indeferimento de prova, centrando a fundamentação, naturalmente, na causa de pedir do agravo, que não é a mesma da apelação julgada sem objeto.
4. Os embargos de declaração opostos a esse acórdão, portanto, somente poderiam cuidar de temas da causa de pedir do agravo. Não pode (nem poderia) haver ampliação, como se almeja, para pretender que o Tribunal se manifeste (ou se manifestasse) sobre os mais diversos assuntos do entorno da causa de pedir da ação de fundo.
5. Quanto ao recurso especial, exsurge a deficiência de fundamentação, uma vez que as omissões, obscuridades e/ou contradições apontadas seriam genéricas e deixaram de demonstrar, concretamente, sua relevância para o deslinde da controvérsia.
6. A jurisprudência do STJ considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula 284/STF.
7. A agravante não apresenta argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, tendo somente reiterado os argumentos do recurso especial. Na ausência dos requisitos que autorizam a medida excepcional antes de inaugurada a competência desta Corte, impor-se-ia (como se impôs) o indeferimento da petição inicial.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 25.135/AM, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
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