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Jurisprudência


AgRg na MC 25183 / PRAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0295783-8

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CAUTELAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. CERTIDÕES. CARTÓRIOS DISTRIBUIDORES. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. PROBABILIDADE DE ÊXITO. AUSÊNCIA. 1. O deferimento de medida liminar para atribuir efeito suspensivo a recurso interposto perante esta Corte Superior é medida de caráter excepcional, apenas cabível quando efetivamente demonstrada a plausibilidade das alegações, a probabilidade de êxito do apelo e o perigo na demora. 2. A reprovação dos ora agravantes no concurso para outorga de delegações de Notas e Registros do Estado do Paraná decorreu da ausência de apresentação de todas as certidões dos distribuidores cíveis e criminais e de protestos exigidas no item 5.6.7 do Edital n. 1/2014, referentes aos locais de estudo e trabalho informados nos currículos apresentados pelos respectivos candidatos nos últimos 10 (dez) anos. Consta nos autos que os agravantes apenas forneceram documentação atinente aos antigos e atuais domicílios, descumprindo a aludida norma editalícia. 3. No caso, não está presente a fumaça do bom direito, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu a controvérsia de maneira adequada, prestigiando o princípio da estrita vinculação ao edital, o que impossibilita o prosseguimento no certame público de candidato que não apresentou as certidões regulamente exigidas. 4. Saliente-se, por seu turno, que a redação da referida norma editalícia é clara a respeito de quais certidões deveriam ser apresentadas pelos candidatos, inexistindo a suscitada dubiedade a respeito da documentação exigida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC 25.183/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 18/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Veja : (MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO A RMS - CONCURSO PÚBLICO -DESCUMPRIMENTO DE EDITAL - PROBABILIDADE DEÊXITO - AUSÊNCIA) STJ - RMS 40616-MG
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