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Jurisprudência


AgRg na MC 25206 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0298755-0

Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Delgado da Receita Federal do Brasil de Campinas e pelo Procurador-Seccional da Fazenda Nacional que exclui a empresa ora requerente do REFIS, porquanto a opção pelo parcelamento havia sido feita em data posterior à incorporação. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso. Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. 3. Observo que inexiste, em princípio, a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. Ora, a discussão diz respeito a exclusão de programa de parcelamento em razão de incorporação anterior. Em meu sentir, essa questão foi dirimida pela Corte de origem, de forma fundamentada e integral. 4. Também não entendo como ilegal o ato de exclusão do parcelamento praticado pelo Fisco, pelo menos em análise não exauriente. No caso em análise, é incontroverso nos autos qua a requerente foi incorporada em data anterior à adesão ao parcelamento instituído pela Lei 11.941, de 2009. Agravo regimental improvido. (AgRg na MC 25.206/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 11/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:011941 ANO:2009 ART:00001 ART:00002 ART:00003LEG:FED PRT:000015 ANO:2010(PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN)(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)(PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 15/2010)
Veja : (RECURSO ESPECIAL - EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS) STJ - MC 21122-CE, AgRg na MC 21678-RS, MC 17080-SP(PARCELAMENTO - EXCLUSÃO PELO FISCO - COMPETÊNCIA - REFERÊNCIATEMPORAL) STJ - AgRg no REsp 1449601-RS
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