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Jurisprudência


AgRg na MC 25266 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0303326-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO APELO NOBRE. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO ACAUTELATÓRIO. PERDA DE OBJETO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRESCINDIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o julgamento do recurso especial ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo por meio da medida cautelar acarreta a prejudicialidade do pedido acautelatório, devido à perda do seu objeto, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão do apelo nobre. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC 25.266/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : DJe 16/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja : STJ - AgRg na MC 23395-RS, AgRg na MC 24294-RJ, AgRg na MC 24316-SP
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