- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgRg na MC 25324 / RNAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0310787-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. 1. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade pela Corte a quo somente pode ser examinado pelo Superior Tribunal de Justiça quando amplamente demonstrada a presença de situação excepcionalíssima, consistente na manifesta ilegalidade ou teratologia do aresto impugnado, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, uma vez que, via de regra, a competência para exame de tal pleito é do próprio Tribunal Estadual. 2. Examinando-se as razões da medida cautelar e do próprio recurso especial interposto, verifica-se a intensa probabilidade de incidência da Súmula 7/STJ, tendo em vista que o Tribunal de origem manteve decisão proferida pelo r. juízo de piso o qual entendeu existente grupo econômico, acrescentando-se, inclusive, a configuração de confusão patrimonial, circunstâncias aptas justificar o bloqueio judicial de bens de qualquer das empresas componentes do referido grupo, incluindo-se o acervo patrimonial da ora agravante. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC 25.324/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 23/02/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000634 SUM:000635
Veja : (RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DEORIGEM - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - EXAME PELO STJ) STJ - AgRg na MC 17188-MG, AgRg na MC 20254-SP, AgRg na MC 18416-SP(GRUPO ECONÔMICO - CONFUSÃO PATRIMONIAL - REVISÃO - REEXAME DEPROVA - FUMUS BONI JURIS AFASTADO) STJ - AgRg no AREsp 441465-PR, REsp 1326201-RJ, AgRg no AREsp 362426-DF, AgRg na MC 20472-DF, AgRg no Ag 668190-SP, REsp 907915-SP
Mostrar discussão