AgRg na MC 25337 / ESAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0312626-2
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO, COM OBSERVAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE 159 LOTES E OUTROS BENS MÓVEIS DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA, QUE, EM ATENÇÃO AO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO, REMANESCE PERFECTIBILIZADA E INCÓLUME. POSTERIOR DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA, SEM OBSERVÂNCIA, EM TESE, DO PROCEDIMENTO LEGAL RECONHECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E SEM QUALQUER CONSIDERAÇÃO SOBRE OS BENS ANTERIORMENTE PENHORADOS, TIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COMO DE DIFÍCIL COMERCIALIZAÇÃO, COM BASE EM "FATO NOTÓRIO", SEGUNDO A EXPERIÊNCIA DO MAGISTRADO PROLATOR. APARÊNCIA DO BOM DIREITO E URGÊNCIA DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De fato, dos termos do acórdão impugnado, não há expressamente qualquer comando destinado a revogar a penhora anteriormente feita ou tornando-a insubsistente. O Tribunal de origem, como visto, reconheceu a iliquidez dos bens penhorados (baseados no fato notório de que os bens seriam de difícil alienação, segundo as experiências do magistrado prolator), mas não revogou ou tornou insubsistente a penhora anteriormente realizada. Assim, partindo-se da premissa de que a aludida penhora remanesce incólume, a efetivação de novas constrições judiciais, inclusive sobre percentual do faturamento da empresa (desde que observado o correlato procedimento legal), ainda que legítima, deve, necessariamente, considerar os valores dos bens anteriormente penhorados, o que, em princípio, não foi atentado pelo Tribunal de origem. Ou, caso se entenda pela própria insubsistência da constrição, sua declaração judicial também se afigura imprescindível para o propósito de se proceder à outras penhoras.
Ressalta-se, no ponto, que as considerações da ora agravante sobre o modo como se deu a aquisição de tais bens pela agravada, os preços da correlata operação e a incorporação da PS/Vida Saúdável, supostamente fraudulenta, são questões fáticas em momento algum analisadas pelas decisões precedentes, o que impede o conhecimento da matéria pelo STJ, notadamente pela presente via.
2. No tocante ao procedimento a ser observado, na esteira da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, admite-se, em caráter excepcional, que a penhora recaia sobre o faturamento da empresa executada, desde que o devedor não possua outros bens para garantir o débito exequendo, ou, possuindo, estes se revelem insuficientes para tal escopo; haja indicação de administrador, com apresentação de um plano de pagamento; e que o percentual fixado não inviabilize o desenvolvimento da atividade econômica da empresa devedora.
3. Por outro lado, levando-se em conta a subsistência da penhora sobre os bens descritos no Auto de Penhora e Depósito, o que deve ser detidamente observado pelas instâncias ordinárias ao menos até o julgamento final do recurso especial subjacente, e a possibilidade de futura e imediata efetivação de constrição judicial sobre percentual do faturamento da empresa, desde que observado o procedimento legal acima referenciado, tem-se que os interesses da exequente, ora agravante, com a decisão que ora se mantém, também ficam resguardados.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg na MC 25.337/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO, COM OBSERVAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE 159 LOTES E OUTROS BENS MÓVEIS DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA, QUE, EM ATENÇÃO AO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO, REMANESCE PERFECTIBILIZADA E INCÓLUME. POSTERIOR DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA, SEM OBSERVÂNCIA, EM TESE, DO PROCEDIMENTO LEGAL RECONHECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E SEM QUALQUER CONSIDERAÇÃO SOBRE OS BENS ANTERIORMENTE PENHORADOS, TIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COMO DE DIFÍCIL COMERCIALIZAÇÃO, COM BASE EM "FATO NOTÓRIO", SEGUNDO A EXPERIÊNCIA DO MAGISTRADO PROLATOR. APARÊNCIA DO BOM DIREITO E URGÊNCIA DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De fato, dos termos do acórdão impugnado, não há expressamente qualquer comando destinado a revogar a penhora anteriormente feita ou tornando-a insubsistente. O Tribunal de origem, como visto, reconheceu a iliquidez dos bens penhorados (baseados no fato notório de que os bens seriam de difícil alienação, segundo as experiências do magistrado prolator), mas não revogou ou tornou insubsistente a penhora anteriormente realizada. Assim, partindo-se da premissa de que a aludida penhora remanesce incólume, a efetivação de novas constrições judiciais, inclusive sobre percentual do faturamento da empresa (desde que observado o correlato procedimento legal), ainda que legítima, deve, necessariamente, considerar os valores dos bens anteriormente penhorados, o que, em princípio, não foi atentado pelo Tribunal de origem. Ou, caso se entenda pela própria insubsistência da constrição, sua declaração judicial também se afigura imprescindível para o propósito de se proceder à outras penhoras.
Ressalta-se, no ponto, que as considerações da ora agravante sobre o modo como se deu a aquisição de tais bens pela agravada, os preços da correlata operação e a incorporação da PS/Vida Saúdável, supostamente fraudulenta, são questões fáticas em momento algum analisadas pelas decisões precedentes, o que impede o conhecimento da matéria pelo STJ, notadamente pela presente via.
2. No tocante ao procedimento a ser observado, na esteira da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, admite-se, em caráter excepcional, que a penhora recaia sobre o faturamento da empresa executada, desde que o devedor não possua outros bens para garantir o débito exequendo, ou, possuindo, estes se revelem insuficientes para tal escopo; haja indicação de administrador, com apresentação de um plano de pagamento; e que o percentual fixado não inviabilize o desenvolvimento da atividade econômica da empresa devedora.
3. Por outro lado, levando-se em conta a subsistência da penhora sobre os bens descritos no Auto de Penhora e Depósito, o que deve ser detidamente observado pelas instâncias ordinárias ao menos até o julgamento final do recurso especial subjacente, e a possibilidade de futura e imediata efetivação de constrição judicial sobre percentual do faturamento da empresa, desde que observado o procedimento legal acima referenciado, tem-se que os interesses da exequente, ora agravante, com a decisão que ora se mantém, também ficam resguardados.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg na MC 25.337/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000634 SUM:000635
Veja
:
(PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA - REQUISITOS) STJ - REsp 782901-SP, AgRg no AREsp 636647-RJ
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