AgRg na MC 25382 / DFAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0319082-2
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
PROBABILIDADE DE ÊXITO INEXISTENTE.
1. O ajuizamento de medida cautelar com a finalidade de destrancar o recurso especial retido nos autos, nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, apenas é admitido em situações excepcionais, em que esteja demonstrado, além do risco de ineficácia do provimento final, os requisitos da plausibilidade do direito alegado, da urgência da prestação jurisdicional, bem como da própria viabilidade do apelo extremo neste Tribunal.
2. No caso, o recurso especial não se apresenta viável, não estando evidenciada a violação do art. 535 do CPC, além de incidir o óbice da Súmula 7/STJ para se rediscutir a efetiva existência dos pressupostos para o deferimento da medida de indisponibilidade de bens.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 25.382/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
PROBABILIDADE DE ÊXITO INEXISTENTE.
1. O ajuizamento de medida cautelar com a finalidade de destrancar o recurso especial retido nos autos, nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, apenas é admitido em situações excepcionais, em que esteja demonstrado, além do risco de ineficácia do provimento final, os requisitos da plausibilidade do direito alegado, da urgência da prestação jurisdicional, bem como da própria viabilidade do apelo extremo neste Tribunal.
2. No caso, o recurso especial não se apresenta viável, não estando evidenciada a violação do art. 535 do CPC, além de incidir o óbice da Súmula 7/STJ para se rediscutir a efetiva existência dos pressupostos para o deferimento da medida de indisponibilidade de bens.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 25.382/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Palavras de resgate
:
MEDIDA, DESPROPORCIONALIDADE.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00542 PAR:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL RETIDO - DESTRANCAMENTO - PLAUSIBILIDADE DODIREITO - RISCO DE DANO IRREPARÁVEL - NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 63101-AL, AgRg na MC 23384-SC(MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - PRESENÇA DOSREQUISITOS - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1556721-SC, AgRg no AREsp 472350-SP
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