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Jurisprudência


AgRg na MC 25391 / MSAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2015/0320215-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO NESTA CORTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR - AUSENTE O REQUISITO DO FUMUS BONI JURIS - FORTE PROBABILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. A concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. Precedentes. 2. Examinando-se as razões da medida cautelar e do próprio recurso especial interposto, verifica-se a intensa probabilidade de incidência da Súmula 7 do STJ, tendo em vista a aparente necessidade de apreciação do conjunto fático-probatório dos autos para averiguar a tese relativa à existência de erro de fato, tal como posta pelo requerente. A probabilidade de negativa de seguimento do recurso especial demonstra a ausência do fumus boni iuris, requisito imprescindível ao cabimento da medida cautelar. Precedentes. 3. O risco de dano apto a lastrear a medida cautelar (periculum in mora), analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como delineado pelo requerente em suas razões. Precedentes. 4. Ausente a demonstração da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora, requisitos imprescindíveis ao cabimento da medida cautelar, impõe-se a sua extinção in limine. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC 25.391/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 25/02/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (MEDIDA CAUTELAR - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO -EXCEPCIONALIDADE) STJ - MC 13140-SP, AgRg na MC 23933-ES(ERRO DE FATO - APRECIAÇÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 224095-RS, AgRg no AREsp 318445-SC, AgRg no REsp 945986-RS(MEDIDA CAUTELAR - REQUISITOS - REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS EPERICULUM IN MORA) STJ - AgRg na MC 24065-PR, AgRg na MC 23500-RS AgRg na MC 18414-RJ, AgRg na MC 12171-RJ
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