AgRg na MC 25470 / RJAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2016/0022022-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO. ART. 520, IV, DO CPC. FITO DE RETORNO DA LIMINAR. EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO. ROYALTIES E PARTICIPAÇÕES ESPECIAIS. DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELAS CONTROVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE UM NOVO PROVIMENTO JUDICIAL.
PRECEDENTE. OBTENÇÃO DE TAL PROVIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. VALORES QUE VÊM SENDO PAGOS POR ANOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL EM PROL DA ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. ESTABILIDADE DA RELAÇÃO REGULATÓRIA. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA.
1. Medida cautelar ajuizada com o fito de atribuir efeito suspensivo ao futuro recurso especial que será interposto contra o acórdão de agravo de instrumento, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Não foi dado efeito suspensivo, pois a insurgência na origem está voltada contra sentença extintiva de ação cautelar, nos termos do art. 520, IV, do Código de Processo Civil.
2. A presente medida cautelar foi ajuizada em prol da preservação de um alegado direito nos autos de uma ação cautelar que foi julgada extinta (processo 0167592-12.2014.4.02.5101). A ação cautelar da origem visava ao deferimento do direito ao depósito judicial de valores considerados controversos pelas empresas, em razão de terem iniciado processo arbitral, em 2014, para tentar diminuir seus gastos com royalties e participações especiais na exploração de petróleo, derivados de contrato de concessão, pactuado em 2000. No feito cautelar de origem (processo 0167592-12.2014.4.02.5101), houve a concessão de antecipação de tutela, a qual foi revogada quando ocorreu sentença de mérito da ação principal (processo 0005966-81.2014.4.02.5101), que anulou a tentativa de arbitragem.
3. O acórdão proferido nos autos da ação cautelar da origem bem frisou que a regra do art. 520, IV, do Código de Processo Civil é clara no sentido de que a apelação interposta contra a sentença extintiva em processo cautelar é, de ordinário, recebida apenas no seu efeito devolutivo. Precedente: AgRg no AREsp 507.771/PR, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 26.8.2014.
4. Mesmo que fosse revertido, por meio da atual cautelar, o teor do acórdão, para que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu a ação cautelar da origem, isso não beneficiaria a parte requerente; afinal, tal ordem de coisas não ensejaria, de imediato, a reversão da liminar, porquanto para tanto se necessitaria de um outro provimento judicial, pelo que se infere da Súmula 405/STF. Precedente: MS 13.483/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 16.4.2010.
5. É claro e evidente que, para haver a outorga de uma tutela de urgência pelo STJ nos autos de um recurso especial ou desta medida cautelar, seria necessário apreciar o panorama fático e probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, bem como seria necessário apreciar o contexto do contrato de concessão, obstado pela Súmula 5/STJ.
Precedente: AgRg na MC 17.893/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 1º.8.2011.
6. Em relação ao periculum in mora, tenho que a questão central para aferição do risco de dano irreparável seria o potencial lesivo no pagamento das atuais obrigações em vista das operações das várias empresas envolvidas; porém, é incontroverso que tais obrigações - royalties e participações especiais - já venham sendo pagas pelas empresas por muitos anos. Logo, não há falar em majoração de custos, o que desfaz a alegação de risco de um dano irreparável.
7. Ao contrário, a intenção das empresas, com a lide arbitral, envolve a postulação de diminuir o pagamento de encargos fixados em lei ou, ao menos, da demanda para que tais obrigações sejam depositados em juízo. A manutenção do status quo da relação jurídica em contrato de concessão para a exploração de petróleo, a qual envolve, por contrapartida, o pagamento dos royalties e das participações especiais, com base em lei. Essas parcelas vêm sendo pagas por anos. Anote-se que não há título judicial ou arbitral que fundamente a pretensão de irregularidade da cobrança dos royalties e das participações espaciais; ao contrário, há amparo contratual e legal para tanto.
8. Em prol da negativa de processamento à presente medida cautelar, deve ser indicado que o seu deferimento em casos de recursos especiais futuros é excepcionalíssimo, em razão do teor das Súmulas 634 e 635 do STF. Precedentes: AgRg na MC 24.433/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.12.2015; e AgRg na MC 24.878/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.11.2015.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na MC 25.470/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO. ART. 520, IV, DO CPC. FITO DE RETORNO DA LIMINAR. EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO. ROYALTIES E PARTICIPAÇÕES ESPECIAIS. DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELAS CONTROVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE UM NOVO PROVIMENTO JUDICIAL.
PRECEDENTE. OBTENÇÃO DE TAL PROVIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. VALORES QUE VÊM SENDO PAGOS POR ANOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL EM PROL DA ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. ESTABILIDADE DA RELAÇÃO REGULATÓRIA. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA.
1. Medida cautelar ajuizada com o fito de atribuir efeito suspensivo ao futuro recurso especial que será interposto contra o acórdão de agravo de instrumento, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Não foi dado efeito suspensivo, pois a insurgência na origem está voltada contra sentença extintiva de ação cautelar, nos termos do art. 520, IV, do Código de Processo Civil.
2. A presente medida cautelar foi ajuizada em prol da preservação de um alegado direito nos autos de uma ação cautelar que foi julgada extinta (processo 0167592-12.2014.4.02.5101). A ação cautelar da origem visava ao deferimento do direito ao depósito judicial de valores considerados controversos pelas empresas, em razão de terem iniciado processo arbitral, em 2014, para tentar diminuir seus gastos com royalties e participações especiais na exploração de petróleo, derivados de contrato de concessão, pactuado em 2000. No feito cautelar de origem (processo 0167592-12.2014.4.02.5101), houve a concessão de antecipação de tutela, a qual foi revogada quando ocorreu sentença de mérito da ação principal (processo 0005966-81.2014.4.02.5101), que anulou a tentativa de arbitragem.
3. O acórdão proferido nos autos da ação cautelar da origem bem frisou que a regra do art. 520, IV, do Código de Processo Civil é clara no sentido de que a apelação interposta contra a sentença extintiva em processo cautelar é, de ordinário, recebida apenas no seu efeito devolutivo. Precedente: AgRg no AREsp 507.771/PR, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 26.8.2014.
4. Mesmo que fosse revertido, por meio da atual cautelar, o teor do acórdão, para que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu a ação cautelar da origem, isso não beneficiaria a parte requerente; afinal, tal ordem de coisas não ensejaria, de imediato, a reversão da liminar, porquanto para tanto se necessitaria de um outro provimento judicial, pelo que se infere da Súmula 405/STF. Precedente: MS 13.483/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 16.4.2010.
5. É claro e evidente que, para haver a outorga de uma tutela de urgência pelo STJ nos autos de um recurso especial ou desta medida cautelar, seria necessário apreciar o panorama fático e probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, bem como seria necessário apreciar o contexto do contrato de concessão, obstado pela Súmula 5/STJ.
Precedente: AgRg na MC 17.893/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 1º.8.2011.
6. Em relação ao periculum in mora, tenho que a questão central para aferição do risco de dano irreparável seria o potencial lesivo no pagamento das atuais obrigações em vista das operações das várias empresas envolvidas; porém, é incontroverso que tais obrigações - royalties e participações especiais - já venham sendo pagas pelas empresas por muitos anos. Logo, não há falar em majoração de custos, o que desfaz a alegação de risco de um dano irreparável.
7. Ao contrário, a intenção das empresas, com a lide arbitral, envolve a postulação de diminuir o pagamento de encargos fixados em lei ou, ao menos, da demanda para que tais obrigações sejam depositados em juízo. A manutenção do status quo da relação jurídica em contrato de concessão para a exploração de petróleo, a qual envolve, por contrapartida, o pagamento dos royalties e das participações especiais, com base em lei. Essas parcelas vêm sendo pagas por anos. Anote-se que não há título judicial ou arbitral que fundamente a pretensão de irregularidade da cobrança dos royalties e das participações espaciais; ao contrário, há amparo contratual e legal para tanto.
8. Em prol da negativa de processamento à presente medida cautelar, deve ser indicado que o seu deferimento em casos de recursos especiais futuros é excepcionalíssimo, em razão do teor das Súmulas 634 e 635 do STF. Precedentes: AgRg na MC 24.433/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.12.2015; e AgRg na MC 24.878/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.11.2015.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na MC 25.470/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 12/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o
Sr. Ministro Humberto Martins, negando provimento ao agravo
regimental, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (voto-vista),
Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)
"[...] a orientação desta Corte é firme no sentido de que,
"quanto à verificação da presença dos requisitos do art. 558 para
atribuição de efeito suspensivo, constata-se que o acolhimento da
pretensão recursal, nesse ponto, demandaria a alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido,
com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em
sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ
[...]'".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00273 ART:00520 INC:00004 ART:00558 ART:00800LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000405 SUM:000634 SUM:000635LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00002
Veja
:
(AÇÃO CAUTELAR - APELAÇÃO - EFEITOS DO RECEBIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 507771-PR(APELAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - REESTABELECIMENTO DE LIMINAR) STJ - MS 13483-DF, AgRg no REsp 1146537-RS, REsp 541544-SP, REsp 145676-SP, REsp 768363-SP, REsp 661683-SP(MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - REEXAME DOS REQUISITOS - SÚMULA 07DO STJ) STJ - AgRg na MC 17893-MS(MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO - SÚMULAS 634 E 635 DO STF) STJ - AgRg na MC 24433-RJ, AgRg na MC 24878-BA, AgRg na MC 21782-RJ(MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO ESPECIALAINDA A SER INTERPOSTO) STJ - AgRg na MC 14459-SC, AgRg na MC 9978-MG(VOTO VISTA - RECURSO ESPECIAL - REEXAME DOS REQUISITOS DO ART. 558DO CPC/73 - SÚMULA 07 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 664645-SP, AgRg no AREsp 834897-SP, AgRg no AREsp 102320-SP