AgRg na MC 25489 / RSAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2016/0026842-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TUTELA CAUTELAR QUE EXIGE A PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A orientação consolidada desta Corte Superior no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, pleiteada em medida cautelar autônoma ou incidental, deve satisfazer cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar.
2. Na hipótese examinada, embora o recurso especial tenha sido admitido pelo Tribunal de origem, não foi demonstrada na medida cautelar, ainda que em sede de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris.
3. Não configura a plausibilidade do direito invocado a mera remissão genérica das teses contidas nas razões do recurso especial, sendo indispensável a efetiva demonstração da possibilidade de acolhimento por ocasião do julgamento do referido recurso.
4. O recurso especial interposto exclusivamente com base na divergência jurisprudencial, previsto na alínea c do permissivo constitucional, não cumpriu o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ.
5. No caso concreto, verifica-se que o ora recorrente limitou-se a transcrever a ementa do julgado paradigma, não atendendo aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente o necessário cotejo analítico a comprovar o dissídio pretoriano, bem como a demonstração da similitude fática entre os julgados mencionados.
6.Além disso, é incontroverso que o julgado paradigma indicado nas razões recursais foi proferido em sede de medida cautelar, o que não tem sido admitido para efeito de comprovação de divergência jurisprudencial. Confira-se: AgRg nos EDcl nos EAREsp 422.394/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/08/2014, DJe 14/08/2014.
7. Por fim, é necessário consignar que não foi demonstrada nenhuma hipótese de teratologia do acórdão impugnado, o que afasta o cabimento da presente medida cautelar.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 25.489/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TUTELA CAUTELAR QUE EXIGE A PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A orientação consolidada desta Corte Superior no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, pleiteada em medida cautelar autônoma ou incidental, deve satisfazer cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar.
2. Na hipótese examinada, embora o recurso especial tenha sido admitido pelo Tribunal de origem, não foi demonstrada na medida cautelar, ainda que em sede de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris.
3. Não configura a plausibilidade do direito invocado a mera remissão genérica das teses contidas nas razões do recurso especial, sendo indispensável a efetiva demonstração da possibilidade de acolhimento por ocasião do julgamento do referido recurso.
4. O recurso especial interposto exclusivamente com base na divergência jurisprudencial, previsto na alínea c do permissivo constitucional, não cumpriu o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ.
5. No caso concreto, verifica-se que o ora recorrente limitou-se a transcrever a ementa do julgado paradigma, não atendendo aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente o necessário cotejo analítico a comprovar o dissídio pretoriano, bem como a demonstração da similitude fática entre os julgados mencionados.
6.Além disso, é incontroverso que o julgado paradigma indicado nas razões recursais foi proferido em sede de medida cautelar, o que não tem sido admitido para efeito de comprovação de divergência jurisprudencial. Confira-se: AgRg nos EDcl nos EAREsp 422.394/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/08/2014, DJe 14/08/2014.
7. Por fim, é necessário consignar que não foi demonstrada nenhuma hipótese de teratologia do acórdão impugnado, o que afasta o cabimento da presente medida cautelar.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 25.489/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
(MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO - FUMUS BON IURIS - PERICULUMIN MORA) STJ - AgRg na MC 18599-MT, AgRg na MC 17081-BA
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