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Jurisprudência


AgRg na MC 25499 / RSAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2016/0028273-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO PELA CORTE ESTADUAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. Quando recebeu o recurso especial, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concluiu pela necessidade de agregar a ele efeito suspensivo. 2. Em situações excepcionais é possível o ajuizamento de medida cautelar no Superior Tribunal de Justiça objetivando reverter a providência adotada pela Corte local. 3. No caso dos autos, todavia, quando o Tribunal gaúcho determinou a paralisação do andamento do processo considerou que a prática de atos que implicassem a transferência da posse e propriedade dos bens das agravadas poderia afetar empregos e a subsistência de pequenos agricultores da região. Além disso fez alusão ao fato de que a execução movida pela agravante estava garantida e, mais ainda, que houve a concessão de efeito suspensivo aos embargos à adjudicação opostos pelas agravadas. 4. Assim sendo, estavam configurados os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso especial, não se revelando teratológica a decisão proferida pelo Tribunal de origem, razão pela qual ela não merece reforma. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC 25.499/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 09/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
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