AgRg na MC 25504 / CEAGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR2016/0029469-0
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. 1. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APELO NOBRE PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. TERATOLOGIA NÃO VERIFICADA. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em se tratando de recurso especial pendente de juízo de admissibilidade, tal como se observa na espécie, apenas se mostra possível a esta Casa o exame da matéria quando efetivamente comprovada situação de manifesta ilegalidade ou teratologia, pois, de ordinário, a competência à análise do pedido emergencial é da Corte estadual (enunciados n. 634 e n. 635 da Súmula do Supremo Tribunal Federal).
2. No caso, não se vislumbra teratologia, haja vista que a ação rescisória foi julgada improcedente em razão da incidência do enunciado n. 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, salvo melhor juízo, não se está diante de decisão absurda ou manifestamente abusiva a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 25.504/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. 1. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APELO NOBRE PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. TERATOLOGIA NÃO VERIFICADA. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em se tratando de recurso especial pendente de juízo de admissibilidade, tal como se observa na espécie, apenas se mostra possível a esta Casa o exame da matéria quando efetivamente comprovada situação de manifesta ilegalidade ou teratologia, pois, de ordinário, a competência à análise do pedido emergencial é da Corte estadual (enunciados n. 634 e n. 635 da Súmula do Supremo Tribunal Federal).
2. No caso, não se vislumbra teratologia, haja vista que a ação rescisória foi julgada improcedente em razão da incidência do enunciado n. 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, salvo melhor juízo, não se está diante de decisão absurda ou manifestamente abusiva a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 25.504/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000634 SUM:000635
Veja
:
STJ - AgRg na MC 17188-MG, AgRg na MC 20254-SP
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